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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Enten<strong>de</strong>u-se que o fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares<br />

objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a frau<strong>de</strong> não estaria na<br />

veracida<strong>de</strong> do conteúdo do documento, mas sim na utilização <strong>de</strong> terceiros na<br />

formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar <strong>de</strong> seu<br />

grau <strong>de</strong> reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em<br />

vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição <strong>de</strong> aplicação da<br />

analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski,<br />

Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a <strong>de</strong>núncia”.<br />

275 Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p.<br />

32. Cf., também, Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 182-183.<br />

276 Cf., <strong>de</strong>ntre outros, Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 30.<br />

277 Deve-se ressaltar, a fim <strong>de</strong> melhor <strong>de</strong>monstrar a proibição <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong><br />

da lei penal, salvo para beneficiar o sentenciado, o julgamento do HC<br />

93.746/SP, em que a Primeira Turma da STF enten<strong>de</strong>u que o cálculo <strong>de</strong> pena<br />

para o benefício da progressão <strong>de</strong> regime nos crimes ocorridos anteriormente<br />

à Lei n. 11.464/2007 não po<strong>de</strong> por esta ser regulada, visto que é mais gravosa<br />

que a regulamentação prevista na Lei <strong>de</strong> Execução Penal. Dessa forma, não<br />

po<strong>de</strong> a Lei n. 11.464/2007 retroagir para regular fatos anteriores à sua vigência<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro: (...) I — Em matéria <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong><br />

regime em <strong>de</strong>lito consi<strong>de</strong>rado como hediondo, cometido anteriormente à entrada<br />

em vigor da Lei 11.464/07, <strong>de</strong>ve prevalecer o entendimento da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do então vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme prece<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>sta Corte. II — Para evitar-se a retroativida<strong>de</strong> da lei mais gravosa,<br />

o prazo a ser consi<strong>de</strong>rado é o do art. 112, original da LEP (...)” HC<br />

93.746/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2-9-2008,<br />

DJ <strong>de</strong> 18-9-2008.<br />

278 Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p.<br />

31.<br />

279 RC 1.381, Rel. Min. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, DJ <strong>de</strong> 23-5-1980. Cf. também<br />

Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p. 34.<br />

280 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 189.<br />

281 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 187-188.<br />

282 Desta última espécie, confira-se a Lei n. 11.464 <strong>de</strong> 2007, que alterou o<br />

regime <strong>de</strong> cumprimento da pena em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação motivada pela prática<br />

<strong>de</strong> crime consi<strong>de</strong>rado hediondo.<br />

283 Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p.<br />

36.<br />

284 Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p.<br />

36.<br />

285 RC 1.381/SP, Rel. Min. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, RTJ, 94 (2)/505; cf. também<br />

Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p. 38.<br />

286 Toledo assim se manifesta: “Nossa opinião é a <strong>de</strong> que, em matéria <strong>de</strong><br />

direito transitório, não se po<strong>de</strong> estabelecer dogmas rígidos como esse da<br />

proibição da combinação <strong>de</strong> leis. Nessa área, a realida<strong>de</strong> é muito mais rica do<br />

que po<strong>de</strong> imaginar a nossa ‘vã filosofia’. Basta ver que, no próprio julgado<br />

relativo ao RCrim 1.412, em que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

856/2051

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