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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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garantia individual <strong>de</strong> que ‘não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem<br />

pena sem prévia cominação legal’ (art. 5º, XXXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral),<br />

não é possível permitir que o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo se substitua ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, ainda que cautelarmente, em tema <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crime e <strong>de</strong><br />

cominação <strong>de</strong> pena, uma vez que o termo ‘lei’, posto na norma garantidora do<br />

direito individual, acima aludida, há <strong>de</strong> ser interpretado restritivamente, em<br />

seu sentido exclusivamente formal: norma criada pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo. 4.<br />

Saliente-se que tal interpretação restritiva é imperiosa, por se tratar <strong>de</strong> direito<br />

concernente à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção <strong>de</strong> qualquer um do povo, que só po<strong>de</strong><br />

ser legitimamente cerceado pela vonta<strong>de</strong> dos representantes eleitos especificamente<br />

para o exercício normal do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar. 5. Enten<strong>de</strong>r que o<br />

Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, no uso <strong>de</strong> sua atribuição <strong>de</strong> expedir medida provisória<br />

com força <strong>de</strong> lei, cuja excepcionalida<strong>de</strong> é caracterizada pela relevância<br />

e urgência da matéria, possa assim agir em matéria penal é permitir a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> dano irreparável ao direito maior da liberda<strong>de</strong> individual <strong>de</strong> locomoção,<br />

pondo em risco o próprio regime <strong>de</strong>mocrático, cuja <strong>de</strong>fesa é incumbência<br />

constitucionalmente imposta ao Ministério Público (art. 127, caput, da<br />

CF). 6. Com efeito, a eficácia imediata <strong>de</strong> medida provisória <strong>de</strong>finidora <strong>de</strong><br />

crimes e impositora <strong>de</strong> penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e pecuniárias, como as<br />

ora contempladas, fará com que alguém possa ser constrangido a se submeter<br />

a processo penal e a eventual con<strong>de</strong>nação, antes que a medida provisória se<br />

converta em lei pelo Congresso Nacional. Se por este rejeitada, o dano à<br />

liberda<strong>de</strong> individual será irreparável, tornando-se inócua qualquer disciplina<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, quanto à situação fática imposta ao indivíduo pela<br />

medida provisória”.<br />

267 Cf. RE 254.818/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 19-2-2002; RE<br />

292.400/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 21-3-2001.<br />

268 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 173-175; Francisco <strong>de</strong> Assis<br />

Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit.; Pieroth/Schlink,<br />

Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 291.<br />

269 Cf. Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 174.<br />

270 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 177; Francisco <strong>de</strong> Assis<br />

Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p. 26 e s.<br />

271 Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, Lisboa: Fundação<br />

Calouste Gulbenkian, 1996, p. 79-81.<br />

272 INQ. 1.879, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 7-5-2004.<br />

273 Inq. 1.145,PB, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julg. em<br />

19-12-2006.<br />

274 Informativo STF n. 453 acerca do Inq. 1.145, Red. p/ o acórdão Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 4-4-2008: “Em conclusão <strong>de</strong> julgamento, o Tribunal,<br />

por maioria, rejeitou <strong>de</strong>núncia apresentada contra Deputado Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

razão <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>spendido quantia em dinheiro na tentativa <strong>de</strong> obter, por intermédio<br />

<strong>de</strong> cola eletrônica, a aprovação <strong>de</strong> sua filha e amigos <strong>de</strong>la no vestibular<br />

<strong>de</strong> universida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, conduta essa tipificada pelo Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral como crime <strong>de</strong> estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada<br />

para falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica (CP, art. 299) — v. Informativos n. 306, 395 e 448.<br />

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