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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Cf., ainda, o RHC-90.197, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.06.2009,<br />

Informativo STF n. 550, 8 a 12-6-2009: “Assentou-se que a objetivida<strong>de</strong><br />

jurídica da norma penal transcen<strong>de</strong> a mera proteção da incolumida<strong>de</strong> pessoal<br />

para alcançar a tutela da liberda<strong>de</strong> individual e do corpo social como um todo,<br />

asseguradas ambas pelo incremento dos níveis <strong>de</strong> segurança coletiva que<br />

a lei propicia. Enfatizou-se, <strong>de</strong>starte, que se mostraria irrelevante, no caso,<br />

cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento<br />

— isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao<br />

alcance das mãos —, porque a hipótese seria <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> perigo abstrato para<br />

cuja caracterização <strong>de</strong>simporta o resultado concreto da ação”.<br />

255 Cf., nesse sentido, o HC 90.075/SC, Rel. Min. Eros Grau, o Informativo<br />

STF n. 457: “A Turma iniciou julgamento <strong>de</strong> habeas corpus em que se preten<strong>de</strong>,<br />

por ausência <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong> lesiva ao bem juridicamente protegido,<br />

o trancamento <strong>de</strong> ação penal instaurada contra <strong>de</strong>nunciado pela suposta prática<br />

do crime <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003,<br />

art. 14), sob o argumento <strong>de</strong> que o princípio da intervenção mínima no<br />

<strong>Direito</strong> Penal limita a atuação estatal nessa matéria. O Min. Eros Gau, relator,<br />

não obstante seu voto proferido no RHC 81.057/SP (DJU <strong>de</strong> 29-4-2005), no<br />

sentido da atipicida<strong>de</strong> do porte <strong>de</strong> arma <strong>de</strong>smuniciada, in<strong>de</strong>feriu o writ por<br />

enten<strong>de</strong>r que a interpretação a ser dada, na espécie, seria diferente, uma vez<br />

que se trata <strong>de</strong> objeto material diverso: porte <strong>de</strong> munição, o qual é crime<br />

abstrato e não reclama, para a sua configuração, lesão imediata ao bem<br />

jurídico tutelado. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista. HC 90075/SC,<br />

Rel. Min. Eros Grau, 27.2.2007”.<br />

256 BVerfGE, 88, 203, 1993.<br />

257 Cf. Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal: parte geral, t. 1 — Questões<br />

fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Ed., 2004, p.<br />

167; Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 289.<br />

258 Figueiredo Dias assevera que até mesmo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> prevenção especial<br />

positiva ou <strong>de</strong> ressocialização pressupõe o princípio da legalida<strong>de</strong> (<strong>Direito</strong><br />

penal, cit., p. 168).<br />

259 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 168.<br />

260 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 290.<br />

261 Cf. Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 1958, v. 1, t. 1, p. 138.<br />

262 Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, 5. ed.,<br />

São Paulo: Saraiva, 2002, p. 41.<br />

263 Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Princípios básicos <strong>de</strong> direito penal, cit., p.<br />

41.<br />

264 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 290.<br />

265 Cf. Clèmerson Merlin Clève, Medidas provisórias, 2. ed., São Paulo:<br />

Max Limonad, 1999, p. 88.<br />

266 Na petição inicial da ação, afirmou o Procurador-Geral da República: “2.<br />

É certo que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não limitou expressamente o conteúdo<br />

material das medidas provisórias, que, sem dúvida, é providência legislativa<br />

cautelar, inspirada na Constituição italiana. 3. Mas, em face da secular<br />

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