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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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251 Robert Alexy, Epílogo a la teoría <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos fundamentales, Revista<br />

Española <strong>de</strong> Derecho <strong>Constitucional</strong>, Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios Políticos e<br />

<strong>Constitucional</strong>es, ano 22, n. 66, p. 13-64, sep./dic. 2002.<br />

252 “Uma transposição, sem modificações, do estrito princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

como foi <strong>de</strong>senvolvido no contexto da proibição <strong>de</strong> excesso,<br />

para a concretização da proibição <strong>de</strong> insuficiência, não é, pois, aceitável,<br />

ainda que, evi<strong>de</strong>ntemente, também aqui consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenhem um papel, tal como em todas as soluções <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração”<br />

(Claus-Wilhelm Canaris, <strong>Direito</strong>s fundamentais e direito privado, Coimbra:<br />

Almedina, 2003).<br />

253 Cf. Carlos Bernal Pulido, El principio <strong>de</strong> proporcionalidad y los<br />

<strong>de</strong>rechos fundamentales, Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios Políticos y <strong>Constitucional</strong>es,<br />

2003, p. 798 e s.<br />

254 No HC 85.240/SP, Rel. Min. Carlos, Britto, o Informativo STF n. 404, 3<br />

a 7.10.2005, bem situa os potenciais <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>bate ao afirmar que: “O<br />

Tribunal iniciou julgamento <strong>de</strong> habeas corpus impetrado em favor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado<br />

pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal<br />

<strong>de</strong> arma), no qual se preten<strong>de</strong> a nulida<strong>de</strong> da sentença, sob alegação <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong><br />

da conduta, em razão <strong>de</strong> a arma portada estar <strong>de</strong>smuniciada. O Min.<br />

Carlos Britto, relator, <strong>de</strong>negou a segurança por enten<strong>de</strong>r, na linha do voto da<br />

Min. Ellen Gracie no julgamento do RHC 81.057/SP (DJ <strong>de</strong> 29-4-2005), que<br />

o porte da arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise,<br />

que é crime <strong>de</strong> mera conduta e <strong>de</strong> perigo abstrato, sendo que o fato <strong>de</strong> estar<br />

<strong>de</strong>smuniciado o revólver não o <strong>de</strong>squalifica como arma, haja vista que a<br />

ofensivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma arma <strong>de</strong> fogo não está apenas na sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disparar<br />

projéteis, mas também no seu potencial <strong>de</strong> intimidação. Ressaltou que<br />

os objetivos da Lei 9.437/97 foram o <strong>de</strong> impedir que a arma seja usada como<br />

instrumento <strong>de</strong> ataque, bem como <strong>de</strong> evitar que haja risco <strong>de</strong> constrangimento<br />

<strong>de</strong> quem possa se sentir ameaçado pelo sujeito portador do artefato, ocasionando<br />

sensação <strong>de</strong> insegurança coletiva, ante o <strong>de</strong>scrédito na eficácia das próprias<br />

instituições juridicamente incumbidas <strong>de</strong> velar pela or<strong>de</strong>m pública e<br />

pela incolumida<strong>de</strong> das pessoas e <strong>de</strong> seus respectivos bens materiais (CF, art.<br />

144). Asseverou, a<strong>de</strong>mais, que ainda houve pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores por parte<br />

do legislador que, diante da empírica possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso necessário da arma<br />

<strong>de</strong> fogo como instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização ou o<br />

risco <strong>de</strong> ser esta <strong>de</strong>scomedida, optou por <strong>de</strong>sfavorecer a primeira hipótese.<br />

Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m, reiterando os<br />

fundamentos expendidos em seu voto no julgamento do referido RHC no sentido<br />

<strong>de</strong> ser atípica a conduta, já que, à luz dos princípios da lesivida<strong>de</strong> e da<br />

ofensivida<strong>de</strong>, a arma sem munição, ou sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pronto municiamento,<br />

é instrumento inidôneo para efetuar disparo, sendo, portanto, incapaz<br />

<strong>de</strong> gerar lesão efetiva ou potencial à incolumida<strong>de</strong> pública. Em<br />

seguida, após pedido <strong>de</strong> vista do Min. Carlos Velloso, o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

conce<strong>de</strong>u a liminar”. Em 14.2.2008, o Tribunal manteve a liminar<br />

concedida, porém, em face do entendimento segundo o qual não cabe ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral “julgar habeas corpus impetrado contra ato <strong>de</strong> turma<br />

recursal <strong>de</strong> Juizado Especial Criminalmas”, consi<strong>de</strong>rou o writ prejudicado.<br />

853/2051

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