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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Decerto que essa realida<strong>de</strong> que nos chega até hoje provoca<br />

uma re<strong>de</strong>finição, também, no conceito material da Constituição.<br />

Se os elementos do Estado liberal <strong>de</strong> direito continuam relevantes<br />

para a <strong>de</strong>finição substancial da Constituição, agora também normas<br />

<strong>de</strong> novo tipo serão tidas como cruciais para a or<strong>de</strong>nação fundamental<br />

da comunida<strong>de</strong>.<br />

A integração política a que visa a Constituição não po<strong>de</strong><br />

prescindir da verificação <strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong> em que atua é plural<br />

e que o atendimento das necessida<strong>de</strong>s vitais <strong>de</strong> todos os seus<br />

membros configura objetivo in<strong>de</strong>clinável para a subsistência da<br />

comunida<strong>de</strong> política.<br />

Dessa forma, a Constituição tem por meta não apenas erigir<br />

a arquitetura normativa básica do Estado, or<strong>de</strong>nando-lhe o essencial<br />

das suas atribuições e escudando os indivíduos contra eventuais<br />

abusos, como, e numa mesma medida <strong>de</strong> importância, tem<br />

por alvo criar bases para a convivência livre e digna <strong>de</strong> todas as<br />

pessoas, em um ambiente <strong>de</strong> respeito e consi<strong>de</strong>ração recíprocos.<br />

Isso reconfigura o Estado, somando-lhe às funções tradicionais as<br />

<strong>de</strong> agente intervencionista e <strong>de</strong> prestador <strong>de</strong> serviços.<br />

Isso é o que observa Konrad Hesse, quando diz que, no processo<br />

político da mo<strong>de</strong>rna socieda<strong>de</strong> pluralista, “a compensação<br />

entre diferentes opiniões, interesses e aspirações, como a resolução<br />

e regulação <strong>de</strong> conflitos, converteram-se em tarefa arquetípica<br />

e condição <strong>de</strong> existência do Estado” 3 . O or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico <strong>de</strong>ssa tarefa, indispensável para a formação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><br />

política, está entregue, prossegue Hesse, à “Constituição, mediante<br />

os seus direitos fundamentais”. É a Constituição que —<br />

além <strong>de</strong> instituir órgãos supremos e regular-lhes as competências,<br />

a par <strong>de</strong> traçar “o procedimento com que se hão <strong>de</strong> superar os<br />

conflitos que surjam <strong>de</strong>ntro da comunida<strong>de</strong>” — <strong>de</strong>verá estabelecer<br />

“os princípios fundamentais do or<strong>de</strong>namento jurídico, e não só<br />

da vida estatal em sentido estrito. Positiva princípios e critérios<br />

para estabelecer e aplicar as normas do or<strong>de</strong>namento. Or<strong>de</strong>na todas<br />

as esferas <strong>de</strong> vida essenciais à convivência” 4 .<br />

Por outras palavras, a Constituição passa a ser o local para<br />

<strong>de</strong>linear normativamente também aspectos essenciais do contato<br />

das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões<br />

com os po<strong>de</strong>res públicos. É o que Hesse explica, ao<br />

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