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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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194 RE 163.301, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 28-11-1997.<br />

195 MS 25.116, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento ainda não concluído<br />

(Informativo n. 415). Acompanharam o Relator os Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Denegaram a segurança<br />

os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.<br />

196 RE 261.885, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 5-12-2000, DJ <strong>de</strong><br />

16-3-2001. Cf., ainda, <strong>de</strong>cisão do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello no RE 235.593,<br />

DJ <strong>de</strong> 22-4-2004.<br />

197 Sessão Plenária <strong>de</strong> 7-5-2008, DJ <strong>de</strong> 16-6-2008.<br />

198 RE 222.294, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 13-8-1999.<br />

199 RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 1º-7-2005.<br />

200 MS-MC 25.647/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.<br />

Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 15-12-2006.<br />

201 Nesse sentido, o AI-AgRg 504.869/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ<br />

<strong>de</strong> 18-2-2005; MS 22.791/MS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 19-12-2003;<br />

RE 415.760, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 30-9-2005.<br />

202 Sobre o tema, confira Rogério Lauria Tucci, <strong>Direito</strong>s e garantias individuais<br />

no processo penal brasileiro, cit., p. 137-146.<br />

203 Cf., sobre o assunto, Artur Cortez Bonifácio, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> petição: garantia<br />

constitucional, São Paulo: Método, 2004, p. 102 e s.<br />

204 José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição,<br />

4. ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 498.<br />

205 Cf. Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 262; José Joaquim<br />

Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 498.<br />

206 Cf., a propósito, do <strong>Direito</strong> alemão, Pieroth/Schlink, Grundrechte —<br />

Staatsrecht II, cit., p. 262.<br />

207 Cf. BVerfGE, 2, 225/229; ver, também, Pieroth/Schlink, Grundrechte —<br />

Staatsrecht II, cit., p. 262.<br />

208 Cf. Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 262.<br />

209 HC 72.062, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 21-11-1997.<br />

210 AR-AgRg 1.354, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 6-6-1997. No mesmo<br />

sentido: MS-AgRg 21.651, DJ <strong>de</strong> 19-8-1994; Pet. AgRg 762, DJ <strong>de</strong><br />

8-4-1994.<br />

211 No já mencionado julgamento da ADI 3.168, , Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, DJ <strong>de</strong> 3-8-2007, o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reafirmou<br />

a jurisprudência firmada com relação à Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados<br />

Especiais) e estipulou bases mais amplas para o direito <strong>de</strong> petição no contexto<br />

das causas cíveis e criminais no âmbito da competência dos juizados especiais<br />

fe<strong>de</strong>rais instituídos por meio da Lei n. 10.259/2001. Com relação às<br />

causas penais, contudo, ainda prevalece o entendimento da indisponibilida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>fesa técnica para a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos<br />

afetados.<br />

212 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 263.<br />

213 Vi<strong>de</strong>, supra, item sobre razoável duração do processo.<br />

214 Cf. Jörn Ipsen, Staatsrecht II — Grundrecht, München, 2004, p. 156.<br />

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