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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>ssas perguntas, impõe-se o emprego <strong>de</strong> palavras e expressões que não<br />

induzam o corpo <strong>de</strong> jurados — leigos — a esta ou àquela resposta”.<br />

181 “(...)O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que<br />

os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, ampliados pela Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, inci<strong>de</strong>m sobre todos os processos, judiciais ou administrativos<br />

(...)” RE-AgR 527.814/PR, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, j.<br />

5-8-2008, DJ <strong>de</strong> 28-8-2008.<br />

182 Cf. RE 158.543, julgado em 30-8-1994 (RTJ, 156 (3)/1042); RE 199.733<br />

(RTJ, 169 (3)/1061); e AI-AgRg 217.849 (RTJ, 170 (2)/702), ambos julgados<br />

em 15-12-1998, da relatoria do Ministro Marco Aurélio; entendimento contrário<br />

foi acolhido pela 1ª Turma no RE 213.513, julgado em 8-6-1999, da relatoria<br />

do Ministro Ilmar Galvão (DJ <strong>de</strong> 24-9-1999).<br />

183 RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 6-10-1995.<br />

184 RE 199.733, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 30-4-1999.<br />

185 MS 23.550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 31-10-2001.<br />

186 MS 23.550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 31-10-2001.<br />

187 MS 24.268/MG, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong><br />

17-9-2004; Cf. também RE 452.721, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong><br />

3-2-2006; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ <strong>de</strong> 25-8-2006.<br />

188 Sobre a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório em processo administrativo no<br />

TCU: “Nos processos perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União asseguram-se<br />

o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa quando da <strong>de</strong>cisão pu<strong>de</strong>r resultar anulação<br />

ou revogação <strong>de</strong> ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a<br />

apreciação da legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> concessão inicial <strong>de</strong> aposentadoria, reforma<br />

e pensão” (Súmula Vinculante 3; data da aprovação: 30-5-2007).<br />

189 RE 452.721/MT, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Segunda Turma, DJ <strong>de</strong><br />

3-2-2006. No sentido <strong>de</strong> assegurar os princípios do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa em processos judiciais e administrativos, cf. o RE n. 527.814: “2. O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que os princípios<br />

do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, ampliados pela Constituição <strong>de</strong><br />

1988, inci<strong>de</strong>m sobre todos os processos, judiciais ou administrativos, não se<br />

resumindo a simples direito, da parte, <strong>de</strong> manifestação e informação no processo,<br />

mas também à garantia <strong>de</strong> que seus argumentos serão analisados pelo<br />

órgão julgador, bem assim o <strong>de</strong> ser ouvido também em matéria jurídica”<br />

(RE-AgR 527.814/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ <strong>de</strong><br />

28-8-2008).<br />

190 RE 351.489, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 17-3-2006.<br />

191 RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 6-10-1995.<br />

192 MS 24.268/MG, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong><br />

17-9-2004.<br />

193 Cf. MS 24.728/RO, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 9-9-2005; MS<br />

25.440/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 28-4-2006; MS 24.859/DF, Rel.<br />

Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 27-8-2004; MS 24.754/DF, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, DJ <strong>de</strong> 18-2-2005; RE 163.301/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

DJ <strong>de</strong> 28-11-1997.<br />

848/2051

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