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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“1. Inaplicabilida<strong>de</strong> da garantia constitucional do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

ao inquérito policial, que não é processo, porque não <strong>de</strong>stinado a <strong>de</strong>cidir<br />

litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o <strong>de</strong><br />

fazer-se assistir por advogado, o <strong>de</strong> não se incriminar e o <strong>de</strong> manter-se em<br />

silêncio.<br />

(...)<br />

3. A oponibilida<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>fensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional<br />

do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e<br />

pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que<br />

este não lhe po<strong>de</strong>rá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito<br />

sobre o objeto do qual haja o investigado <strong>de</strong> prestar <strong>de</strong>clarações”.<br />

Cf., ainda, HC 88.190, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 6-10-2006; HC 90.232,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 2-3-2007.<br />

172 HC 90.232/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 2-3-2007; HC<br />

82.354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 24-9-2004.<br />

173 Exemplificativamente, HC 90.232, DJ <strong>de</strong> 2-3-2007; HC 88.190, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 6-10-2006; HC 92.331, Rel. Min. Marco<br />

Auélio, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2008; HC 87.827, Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJ <strong>de</strong><br />

23-6-2006.<br />

174 Rogério Lauria Tucci, <strong>Direito</strong>s e garantias individuais no processo penal<br />

brasileiro, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 357-360.<br />

175 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s e Antonio Magalhães<br />

Gomes Filho, As nulida<strong>de</strong>s no processo penal, cit., p. 222-223. Cf.,<br />

ainda, HC 73.389/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 6-9-1996; HC<br />

74.553/RS, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 13-12-1996; HC 89.268/AP,<br />

Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ <strong>de</strong> 22-6-2007; RHC 90.114/PR, Rel.<br />

Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ <strong>de</strong> 17-8-2007.<br />

176 HC 87.324, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ <strong>de</strong> 18-5-2007.<br />

177 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 508.<br />

178 Cf., nesse sentido, o julgamento do HC 87.503/PA, Rel. Min. Carlos<br />

Britto, DJ <strong>de</strong> 18-8-2006; RHC 85.657, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong><br />

5-5-2006; HC 88.025, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 16-2-2007.<br />

179 HC 87.503/PA, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, DJ <strong>de</strong> 18-8-2006.<br />

180 José Fre<strong>de</strong>rico Marques, A instituição do Júri, Campinas: Bookseller,<br />

1997, p. 232-330; i<strong>de</strong>m, Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, cit., 2. ed.,<br />

Campinas: Millennium, 2003, v. 3, n. 723.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é pacífica nesse sentido, como<br />

indica a ementa do julgamento do HC 79.797/RJ, <strong>de</strong> relatoria originária do<br />

Ministro Maurício Corrêa, cujo acórdão foi lavrado pelo Ministro Marco<br />

Aurélio:<br />

“Ementa — JÚRI — QUESITOS — FORMULAÇÃO — PARÂMETROS<br />

— INDUZIMENTO — IMPROPRIEDADE. Os quesitos <strong>de</strong>vem ser formulados<br />

a partir dos parâmetros do processo, sobressaindo os fatos narrados na<br />

<strong>de</strong>núncia, na <strong>de</strong>fesa, na sentença <strong>de</strong> pronúncia e no libelo. Na elaboração<br />

847/2051

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