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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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alegações finais não acarreta a nulida<strong>de</strong> do processo penal, pois esta só se dá<br />

na ausência <strong>de</strong> intimação para o seu oferecimento, nos termos do art. 564, III,<br />

‘e’, do Código <strong>de</strong> Processo Penal — Isso ocorre não só quando o réu tem advogado<br />

constituído, mas também tem <strong>de</strong>fensor dativo, pois o Estado tem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> suprir a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, mas suprir, evi<strong>de</strong>ntemente, não impõe <strong>de</strong>ver<br />

superior ao que existe quando não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse suprimento”,<br />

bem como aquelas proferidas nos HC 80.251, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong><br />

4-5-2001 e no HC 75.357, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 6-2-1998.<br />

166 HC 73.227, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 25-10-1996; cf., ainda,<br />

HC 64.687, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ <strong>de</strong> 15-4-1987.<br />

167 A título <strong>de</strong> exemplo, cite-se a <strong>de</strong>cisão proferida no HC 94.168, Rel. Min.<br />

Carlos Britto, DJ <strong>de</strong>18-9-2008, em que se concluiu pela nulida<strong>de</strong> do processo,<br />

exatamente por ausência <strong>de</strong> apresentação das alegações finais:<br />

“HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />

ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS<br />

ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE<br />

DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO<br />

DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE DO<br />

PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. As<br />

alegações finais <strong>de</strong>fensivas constituem peça essencial do processo-crime. A<br />

falta <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou<br />

evi<strong>de</strong>nte prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau.<br />

Prejuízo que se constata, <strong>de</strong> plano, dado que o réu acabou con<strong>de</strong>nado à pena<br />

<strong>de</strong> 03 (três) anos <strong>de</strong> reclusão, ante o provimento da apelação ministerial<br />

pública perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba. 2. A simples apresentação<br />

<strong>de</strong> contrarrazões ao recurso <strong>de</strong> apelação acusatório não tem a força <strong>de</strong> substituir,<br />

à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais <strong>de</strong>fensivas.<br />

Prece<strong>de</strong>nte específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício<br />

Corrêa. 3. Habeas corpus concedido, com a expedição <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> soltura do<br />

paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso”.<br />

168 RE 331.133, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 25-2-2004.<br />

169 Nesse sentido, o HC 83.864, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

20-4-2004; RE 287.658, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em<br />

16-9-2003; RE 89.555, Rel. Min. Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, DJ <strong>de</strong> 1º-6-1979;<br />

RE 331.133, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 25-2-2004.<br />

170 Entre os autores que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> constituir o inquérito policial<br />

mero procedimento administrativo, e, portanto, não caber, nesse momento, a<br />

aplicação do princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa na fase do inquérito<br />

policial, confira: Júlio Fabbrini Mirabete, Processo penal, São Paulo: Atlas,<br />

1991, p. 75; e José Fre<strong>de</strong>rico Marques, Elementos <strong>de</strong> direito processual penal,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1961, v. I, p.157. Cf., ainda, sobre o tema, o RE<br />

136.239, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 14-8-1992.<br />

171 Nesse sentido, o julgamento do HC 82.354, da relatoria do Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 24-9-2004 assim ementado, na parte em que<br />

interessa:<br />

846/2051

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