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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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136 Cf. SS-AgR-AgR-AgR-QO 1.945/AL, Rel. para o acórdão Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003.<br />

137 “(...) O mandado <strong>de</strong> injunção exige para sua impetração a falta <strong>de</strong><br />

norma regulamentadora que torne inviável o exercício <strong>de</strong> direito subjetivo do<br />

impetrante (...)” MI 624/MA, Pleno do STF, Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, j.<br />

21-11-2007, DJ <strong>de</strong> 27-3-2008; Ainda “(...) Não cabe mandado <strong>de</strong> injunção<br />

quando já existe norma que regulamente o dispositivo constitucional em<br />

questão (...)” MI-ED 742/DF, Pleno do STF, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j.<br />

10-3-2008, DJ <strong>de</strong> 29-5-2008.<br />

138 Cf., acerca do sistema brasileiro <strong>de</strong> controle da omissão inconstitucional,<br />

o elucidativo estudo <strong>de</strong> Francisco Fernan<strong>de</strong>z Segado, La justicia constitucional:<br />

uma visión <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho comparado, Tomo I, Madrid: Dykinson, 2009,<br />

p. 974-1085.<br />

139 Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado <strong>de</strong> segurança, cit., p. 295.<br />

140 Cf. Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição<br />

do Brasil, São Paulo: Saraiva, 2004, v. 2, p. 178; José Eduardo Carreira<br />

Alvim, Habeas data, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001, p. 16-17; em sentido<br />

contrário, cf. Saulo Ramos, Pareceres da Consultoria-Geral da República, v.<br />

99, p. 257-258.<br />

141 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 com a<br />

Emenda n. 1, <strong>de</strong> 1969, 3. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1987, t. 5, p. 234.<br />

142 João Barbalho Uchoa Cavalcanti, Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira:<br />

comentários, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Litho-Typographia, 1902, p. 323.<br />

143 Cf. <strong>de</strong>cisão da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã — BVerfGE, 70, 288-293;<br />

sobre o assunto ver, também, Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II,<br />

cit., p. 286; Ulrich Battis e Christoph Gusy, Einführung in das Staatsrecht, 3.<br />

ed., Hei<strong>de</strong>lberg, 1991, p. 363-364.<br />

144 Decisão da Corte <strong>Constitucional</strong> — BVerfGE, 11, 218 (218); cf. Dürig/<br />

Assmann, in Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, cit., art. 103, v. 4, n.<br />

97.<br />

145 Cf. Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 286; Ulrich<br />

Battis e Christoph Gusy, Einführung in das Staatsrecht, cit., p. 363-364; ver,<br />

também, Dürig/Assmann, in Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, cit., art.<br />

103, v. 4, n. 85-99.<br />

146 Cf. Dürig/Assmann, in Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, cit., art.<br />

103, v. 4, n. 97.<br />

147 A garantia da assistência técnica não po<strong>de</strong>rá ser, entretanto, meramente<br />

formal. A propósito, confira-se o HC 91.501, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong><br />

8-5-2009, assim ementado: “1. A ausência <strong>de</strong> intimação para oitiva <strong>de</strong><br />

testemunha no juízo <strong>de</strong>precado não consubstancia constrangimento ilegal.<br />

Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se <strong>de</strong>u, cabe<br />

ao paciente ou a seu <strong>de</strong>fensor acompanhar o andamento do feito no juízo <strong>de</strong>precado.<br />

2. Peculiarida<strong>de</strong> do caso. Efetiva violação do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

resultante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação da <strong>de</strong>fesa técnica. O advogado<br />

do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias<br />

úteis para <strong>de</strong>slocar-se do Rio <strong>de</strong> Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática,<br />

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