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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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75 HC 86.735/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 26-5-2006.<br />

76 Cf., a propósito, TACrimSP, RT, 502/301; JTACrimSP, 36/108, 42/79;<br />

veja também Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e<br />

Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Recursos no processo penal, cit., p. 355.<br />

77 Sobre o tema, vi<strong>de</strong>: Cássio Scarpinella Bueno, Mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

cit., p. 20-26.<br />

78 Cf. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio<br />

Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Recursos no processo penal, cit., p. 355.<br />

79 HC-AgRg 84.326/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 1º-10-2004; HC<br />

84.816/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 6-5-2005.<br />

80 HC 90.617/PE, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 7-3-2008.<br />

81 HC 84.179/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 3-12-2004.<br />

82 HC 75.232/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Maurício<br />

Corrêa, julgado em 7-5-1997, Pleno, DJ <strong>de</strong> 24-8-2001, p. 43.<br />

83 Cf. HC 75.232, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Maurício<br />

Corrêa, DJ <strong>de</strong> 24-8-2001. No caso, o paciente, convocado como<br />

testemunha pela CPI instaurada para “apurar irregularida<strong>de</strong>s relacionadas à<br />

autorização, emissão e negociação <strong>de</strong> Títulos Públicos, Estaduais e Municipais,<br />

nos exercícios <strong>de</strong> 1995 e 1996”, impetrou o writ alegando constrangimento<br />

ilegal por ilegalida<strong>de</strong> e abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, tendo em vista a aprovação <strong>de</strong><br />

quebra do seu sigilo telefônico. A autorida<strong>de</strong> coatora, nas informações prestadas,<br />

suscitou preliminar <strong>de</strong> improprieda<strong>de</strong> da via eleita, enfatizando que “nem<br />

<strong>de</strong> longe se vislumbra relação entre a medida adotada pela CPI, contra a qual<br />

se insurge o impetrante, e eventual violência ou coação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção<br />

do paciente”. A PGR secundou a preliminar alegando “que o objetivo<br />

do impetrante é <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o direito à intimida<strong>de</strong>. (...) O direito à intimida<strong>de</strong><br />

não se confun<strong>de</strong> com o direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção”. O Relator rejeitou<br />

a preliminar, ao fundamento <strong>de</strong> que “a quebra do sigilo telefônico somente<br />

ocorrerá ‘por or<strong>de</strong>m judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer<br />

para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução criminal’. É dizer, a quebra<br />

do sigilo telefônico tem, por expressa disposição constitucional, finalida<strong>de</strong><br />

certa — investigação criminal ou instrução processual penal. (...) Então, da<br />

quebra do sigilo telefônico po<strong>de</strong>rá surgir, relativamente ao indivíduo cujos<br />

telefonemas forem revelados, ação penal. (...) não é somente a coação ou<br />

ameaça direta à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção que autoriza a impetração do<br />

‘habeas corpus’. Também a coação ou ameaça indireta à liberda<strong>de</strong> individual<br />

justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º,<br />

LXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. (...) da quebra do sigilo po<strong>de</strong>rá resultar ou<br />

reforço às provas já colhidas, se já existente o inquérito criminal, ou a ação<br />

penal, ou a instauração <strong>de</strong> ação penal. E somente isso é bastante e suficiente<br />

para autorizar a impetração e garantia constitucional do ‘habeas corpus’”.<br />

O Tribunal, entretanto, na linha do voto <strong>de</strong> Maurício Corrêa, enten<strong>de</strong>u impróprio<br />

o uso do habeas corpus, por não vislumbrar que “simples requisição<br />

para que a CPI se informe das ligações telefônicas dadas pelo paciente” se<br />

constituísse em ameaça ao seu direito <strong>de</strong> ir e vir. Para Celso <strong>de</strong> Mello “a preservação<br />

da integrida<strong>de</strong> do direito à intimida<strong>de</strong> invocado” pelo paciente<br />

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