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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 30-5-1997; Rp. 1.074, Rel. Min. Djaci Falcão,<br />

DJ <strong>de</strong> 7-12-1984.<br />

50 ADI 3.168/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ <strong>de</strong> 3-8-2007.<br />

51 ADI 223, Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, RTJ, 132 (2)/571 e<br />

s.<br />

52 ADI 223, Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, RTJ, 132 (2)/571,<br />

589-590.<br />

53 Daí a relevância das teorias da argumentação jurídica: a “tópica” <strong>de</strong><br />

Viehweg, a “nova retórica” <strong>de</strong> Perelman, a “lógica do razoável” <strong>de</strong> Recaséns<br />

Siches, as teorias da argumentação jurídica <strong>de</strong> MacCormick e Alexy. Sobre<br />

esses temas, vi<strong>de</strong>: Theodor Viehweg, Tópica y filosofía <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho, tradução<br />

<strong>de</strong> Jorge M. Seña, 2. ed., Barcelona: Gedisa, 1997; Chaïm Perelman e Lucie<br />

Olbrechts-Tyteca, Tratado da argumentação: a nova retórica, São Paulo:<br />

Martins Fontes, 2002; Luis Recaséns Siches, Tratado general <strong>de</strong>l Filosofia<br />

<strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho, México: Porrúa, 1995; Robert Alexy, Teoria da argumentação<br />

jurídica, São Paulo: Landy, 2001; Neil Maccormick, Argumentação jurídica<br />

e teoria do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2006. Por todos, vi<strong>de</strong>: Manuel<br />

Atienza, As razões do direito: teorias da argumentação jurídica, São Paulo:<br />

Landy, 2003.<br />

54 Luigi Ferrajoli, <strong>Direito</strong> e razão: teoria do garantismo penal, cit., p.<br />

497-498.<br />

55 Cf. Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Processo penal constitucional, cit., p.<br />

131.<br />

56 Cf. HC 79.237/MS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 12-4-2002.<br />

57 Cf. MS 25.668/STF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 4-8-2006.<br />

58 Consoante a doutrina processual construída em torno das lições <strong>de</strong><br />

Chiovenda, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação<br />

para a causa não coinci<strong>de</strong> com a titularida<strong>de</strong> do direito subjetivo material discutido.<br />

Nessa situação, o substituto age em juízo, em nome próprio (por concessão<br />

da norma objetiva material), na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito subjetivo alheio. O<br />

substituto é parte na relação <strong>de</strong> direito processual, mas não na relação <strong>de</strong><br />

direito material. Tal situação não se confun<strong>de</strong> com a representação, na qual o<br />

representante <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> outrem, em nome <strong>de</strong>ste. Na representação,<br />

o representado é parte tanto na relação jurídica processual quanto na relação<br />

jurídica material (Giuseppe Chiovenda, Instituições <strong>de</strong> direito processual<br />

civil, Campinas: Bookseller, 1998, p. 300-302).<br />

59 RE 210.029/RS, RE 193.503/SP, RE 193.579/SP, RE 208.983/SC, RE<br />

211.874/RS, RE 213.111/SP, RE 214.668/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel.<br />

para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-2006.<br />

60 MI 347/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 8-4-1994; MI 361/RJ, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 17-6-1994; MI 102/PE, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso, DJ <strong>de</strong> 25-10-2002; MI 20/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

22-11-1996; MI 73/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 19-12-1994; MS<br />

20.936/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 10-9-1992; MS-AgRg-QO<br />

21.291/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 27-10-1995; MS-AgRg 21.278/<br />

RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 20-11-1992; RMS 21.514/DF, Rel. Min.<br />

836/2051

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