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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estaduais. Passado esse primeiro período, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral se <strong>de</strong>parou<br />

com casos <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> veto a projeto <strong>de</strong> lei, convocação extraordinária<br />

do Congresso Nacional e <strong>de</strong>liberações da Câmara dos Deputados,<br />

nos quais passou a ter uma postura mais ativa, aceitando a sindicabilida<strong>de</strong> judicial<br />

<strong>de</strong> questões políticas nas quais era possível observar a violação a direitos<br />

individuais.<br />

38 Nesse sentido, Pontes <strong>de</strong> Miranda, em comentários à Constituição <strong>de</strong><br />

1937, afirmava: “O problema técnico <strong>de</strong> aviventar os marcos entre o domínio<br />

judiciário e os dos outros Po<strong>de</strong>res, executivo e legislativo, é árduo. Tanto<br />

mais árduo quanto se sabe que é preciso pô-lo em termos <strong>de</strong>cisivos e nítidos:<br />

exercer o Po<strong>de</strong>r Judiciário toda a sua competência, — quer dizer: não <strong>de</strong>ixar,<br />

por timi<strong>de</strong>z, por escrúpulo, por temor da opinião pública do momento, ou da<br />

tendência maior da imprensa, <strong>de</strong> apreciar e julgar on<strong>de</strong> os princípios da<br />

estrutura americano-brasileira lhe permitem que aprecie e julgue; e não exercer<br />

a função <strong>de</strong> julgar on<strong>de</strong> não está a linha da sua competência. Não ir além,<br />

porém não se abster <strong>de</strong> ir até on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> e, pois, <strong>de</strong>ve. A mesma circunspecção<br />

que lhe aconselha parar on<strong>de</strong> se usurparia a função <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r,<br />

ou se criticaria o que só <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, torna-se mal quando induz à<br />

abstinência, à renúncia, à cômoda inércia e à pusilanimida<strong>de</strong>, que são crimes”<br />

(Comentários à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Irmãos Pongetti, 1938, t. 3, p. 31-32).<br />

39 MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 12-5-2000.<br />

40 MS 25.647/DF, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30-11-2005.<br />

41 No tocante ao tema da anistia, lembro as lições <strong>de</strong> João Barbalho, em<br />

comentários ao art. 34, 27, da Constituição <strong>de</strong> 1891: “Decretando anistia, o<br />

Congresso Nacional exerce atribuição sua privativa, <strong>de</strong> caráter eminentemente<br />

político, e nenhum dos outros ramos do po<strong>de</strong>r público tem autorida<strong>de</strong><br />

para entrar na apreciação da justiça ou conveniência e motivos da lei promulgada<br />

consagrando tal medida, que é um ato solene <strong>de</strong> clemência autorizada<br />

por motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m superior” (João Barbalho Uchoa Cavalcanti, Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral brasileira (1891), Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 2002, p. 133).<br />

42 ADI 1.231/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 28-4-2006.<br />

43 ADI 2.306/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 31-10-2002.<br />

44 Cf., infra, item sobre substituição processual.<br />

45 Cf. Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 265.<br />

46 Cf. sobre o assunto, no direito alemão, Pieroth/Schlink, Grundrechte —<br />

Staatsrecht II, cit., p. 67.<br />

47 Rp. 1.077, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 112 (1)/34, 58-59.<br />

48 Rp. 1.077, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 112 (1)/34 e 59.<br />

49 Nesse sentido: ADI 2.655/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 26-3-2004;<br />

ADI 2.040, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 25-2-2000; ADI 948, Rel. Min.<br />

Francisco Rezek, DJ <strong>de</strong> 17-3-2000; ADI-MC 1.926, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, DJ <strong>de</strong> 10-9-1999; ADI-MC 1.651, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ<br />

<strong>de</strong> 11-9-1998; ADI-MC 1.889, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 14-11-2002;<br />

ADI-MC 1.772, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 8-9-2000; ADI-MC 1.378,<br />

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