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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tendo em vista o caráter supralegal <strong>de</strong>sses diplomas normativos<br />

internacionais, a legislação infraconstitucional posterior<br />

que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.<br />

É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do novo Código<br />

Civil (Lei n. 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao<br />

art. 1.287 do Código Civil <strong>de</strong> 1916.<br />

Enfim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a a<strong>de</strong>são do Brasil, no ano <strong>de</strong> 1992, ao Pacto<br />

Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção<br />

Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos — Pacto <strong>de</strong> San José<br />

da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da<br />

parte final do art. 5º, LXVII, da Constituição, ou seja, para a<br />

prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Esse entendimento solidificou-se no julgamento do RE<br />

466.343, Rel. Cezar Peluso, e do RE 349.703, relator originário<br />

Ilmar Galvão. Naquela ocasião, a Corte reconheceu a natureza<br />

supralegal e infraconstitucional dos tratados que versam sobre<br />

direitos humanos, no âmbito do or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro.<br />

O julgado está assim ementado:<br />

831/2051<br />

“PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária.<br />

Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilida<strong>de</strong> absoluta.<br />

Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas.<br />

Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à<br />

luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos<br />

(Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento<br />

conjunto do RE n. 349.703 e dos HCs n. 87.585 e n. 92.566.<br />

É ilícita a prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a<br />

modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito” 582 .<br />

De qualquer forma, o legislador constitucional não fica impedido<br />

<strong>de</strong> submeter o Pacto Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e<br />

Políticos e a Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos —<br />

Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica, além <strong>de</strong> outros tratados <strong>de</strong><br />

direitos humanos, ao procedimento especial <strong>de</strong> aprovação previsto<br />

no art. 5º, § 3º, da Constituição, tal como <strong>de</strong>finido pela EC 45/<br />

2004, conferindo-lhes status <strong>de</strong> emenda constitucional.

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