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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Após citar o voto do Ministro Phila<strong>de</strong>lpho Azevedo no julgado<br />

anterior, o Ministro Orozimbo Nonato assim concluiu:<br />

830/2051<br />

“Sem dúvida que o tratado revoga as leis que lhe são anteriores,<br />

mas não po<strong>de</strong> ser revogado pelas leis posteriores, se estas não se<br />

referirem expressamente a essa revogação ou se não <strong>de</strong>nunciarem<br />

o tratado. A meu ver, por isso, uma simples lei que dispõe sobre<br />

imposto <strong>de</strong> consumo não tem força para alterar os termos <strong>de</strong> um<br />

tratado internacional”.<br />

Assim, a premente necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar efetivida<strong>de</strong> à proteção<br />

dos direitos humanos nos planos interno e internacional<br />

tornou imperiosa uma mudança <strong>de</strong> posição quanto ao papel dos<br />

tratados internacionais sobre direitos na or<strong>de</strong>m jurídica nacional.<br />

Era necessário assumir uma postura jurisdicional mais a<strong>de</strong>quada<br />

às realida<strong>de</strong>s emergentes em âmbitos supranacionais,<br />

voltadas primordialmente à proteção do ser humano.<br />

Como enfatiza Cançado Trinda<strong>de</strong>, “a tendência constitucional<br />

contemporânea <strong>de</strong> dispensar um tratamento especial aos<br />

tratados <strong>de</strong> direitos humanos é, pois, sintomática <strong>de</strong> uma escala <strong>de</strong><br />

valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central” 581 .<br />

Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados<br />

internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não<br />

é difícil enten<strong>de</strong>r que a sua internalização no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, por meio do procedimento <strong>de</strong> ratificação previsto na<br />

Constituição, tem o condão <strong>de</strong> paralisar a eficácia jurídica <strong>de</strong> toda<br />

e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela<br />

conflitante.<br />

Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia<br />

da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão<br />

constitucional da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel (art. 5º,<br />

LXVII) não foi revogada pela a<strong>de</strong>são do Brasil ao Pacto Internacional<br />

dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção<br />

Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos — Pacto <strong>de</strong> San José da<br />

Costa Rica (art. 7º, 7), mas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter aplicabilida<strong>de</strong> diante do<br />

efeito paralisante <strong>de</strong>sses tratados em relação à legislação infraconstitucional<br />

que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do<br />

Código Civil <strong>de</strong> 1916 e o Decreto-Lei n. 911, <strong>de</strong> 1º-10-1969.

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