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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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II — CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO<br />

As contribuições que se recolhem do constitucionalismo<br />

permitem que se extraia uma compreensão útil do objeto <strong>de</strong><br />

estudo do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>, embora caiba apontar que, até<br />

mesmo no que tange ao conceito <strong>de</strong> Constituição, o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

esbarra na polêmica e nas dificulda<strong>de</strong>s das noções<br />

plurívocas.<br />

O conceito <strong>de</strong> Constituição que nos interessa aqui não é<br />

aquele que, <strong>de</strong> tão amplo, relega as peculiarida<strong>de</strong>s que justificam<br />

a configuração <strong>de</strong> uma doutrina jurídica específica para a realida<strong>de</strong><br />

constitucional. Liga-se, muitas vezes, a noção <strong>de</strong> Constituição<br />

a tudo que se refira à organização <strong>de</strong> alguma coisa. Levar, porém,<br />

o <strong>de</strong>lineamento da Constituição a tais extremadas latitu<strong>de</strong>s equivale<br />

a <strong>de</strong>stituir o conceito <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para o jurista 1 .<br />

Tampouco são bastantes as visões unilaterais, como a clássica<br />

perspectiva <strong>de</strong> Ferdinand Lassale, que se atém a um enfoque<br />

sociológico da Constituição, dizendo-a a soma dos fatores reais <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r que coexistem numa socieda<strong>de</strong>, incluindo os interesses e<br />

grupos que estão em condições fáticas <strong>de</strong> impor a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

Para Lassale, o documento escrito com o nome <strong>de</strong> Constituição,<br />

se não espelhar fielmente esse paralelogramo <strong>de</strong> forças opostas e<br />

eficazes, não será <strong>de</strong> serventia alguma, não passando <strong>de</strong> um pedaço<br />

<strong>de</strong> papel. Bem se vê que essa concepção carece <strong>de</strong> toda perspectiva<br />

normativa, não convindo às especulações do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Constitucional</strong>.<br />

O conceito <strong>de</strong> Constituição que nos será útil não se <strong>de</strong>sgarra<br />

do papel que se enten<strong>de</strong> que esse instrumento <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sempenhar;<br />

por isso, o conceito <strong>de</strong> Constituição não tem como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se<br />

ver carregado da i<strong>de</strong>ologia do constitucionalismo. Desse movimento,<br />

como visto, a Constituição emerge como um sistema assegurador<br />

das liberda<strong>de</strong>s, daí a expectativa que proclame direitos<br />

fundamentais. As liberda<strong>de</strong>s, igualmente, são preservadas mediante<br />

a solução institucional da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res 2 . Tudo isso,<br />

afinal, há <strong>de</strong> estar contido em um documento escrito. Quando

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