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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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consagradas na Constituição (Rev. <strong>de</strong> Jurisprudência Brasileira,<br />

vol. 52, pgs. 17).<br />

Por isso a técnica exata e sincera foi a que adotou a lei <strong>de</strong> extradição<br />

<strong>de</strong> 1.911, mandando no art. 12 que fossem <strong>de</strong>nunciados todos<br />

os tratados vigentes para que ela pu<strong>de</strong>sse vigorar genérica e irrestritivamente,<br />

mas antes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>núncia, os Tratados não seriam<br />

alcançados pela lei, como reconheceu, acabamos <strong>de</strong> ver, o Supremo<br />

Tribunal em 1.914.<br />

Essa é a solução geralmente seguida, como se po<strong>de</strong> ver, do artigo<br />

<strong>de</strong> Ramon Soloziano, publicado na Revista <strong>de</strong> Derecho Internacional<br />

<strong>de</strong> Habana e transcrito na Rev. <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, vol. 128, pg. 3;<br />

afora a opinião <strong>de</strong> Hy<strong>de</strong> e <strong>de</strong> alguns julgados contrários, o escritor<br />

aponta o sentido da mais expressa corrente, não só prestigiada por<br />

<strong>de</strong>cisões americanas, como <strong>de</strong> tribunais alemães e franceses, e,<br />

sobretudo, <strong>de</strong> vários países do novo continente; também Natálio<br />

Chediak, <strong>de</strong> Cuba, escreveu longo trabalho sobre ‘Aplicación <strong>de</strong><br />

las convenciones internacionales por el <strong>de</strong>recho nacional —<br />

Habana 1.937’ — em que chega às mesmas conclusões, e o apresentou<br />

ao 2º Congresso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comparado, recordando a<br />

propósito o art. 65 da Constituição espanhola <strong>de</strong> 1.931, in verbis:<br />

‘No podrá dictarse Ley alguna en contradicción con Convenios internacionales,<br />

si no hubieran sido previamente <strong>de</strong>nunciados conforme<br />

al procedimiento en ellos establecidos’.<br />

O mesmo se nota nos países europeus, on<strong>de</strong> também prevalece a<br />

regra <strong>de</strong> imodificabilida<strong>de</strong> unilateral dos tratados (Paul Fauchille<br />

— Droit Internacional Public — 8ª ed. Paris — 1.926 — t. 1º, III,<br />

§ 858)”.<br />

829/2051<br />

Anos <strong>de</strong>pois, baseando-se nesse julgado, o Ministro Orozimbo<br />

Nonato, relator da Apelação Cível n. 9.587/DF, julgada em<br />

21-8-1951, teceu em seu voto vencedor as seguintes<br />

consi<strong>de</strong>rações:<br />

“Já sustentei, ao proferir voto nos embargos na apelação cível<br />

9.583, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1950, que os tratados constituem leis especiais<br />

e por isso não ficam sujeitos às leis gerais <strong>de</strong> cada país,<br />

porque, em regra, visam justamente à exclusão <strong>de</strong>ssas mesmas<br />

leis”.

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