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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Igualmente Hil<strong>de</strong>brando Acioli, em seu precioso Tratado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Internacional, acentua os mesmos postulados, ainda<br />

quando o tratado se incorpora à lei interna e enseja a formação <strong>de</strong><br />

direitos subjetivos (vol. 2, § 1.309).<br />

É certo que, em caso <strong>de</strong> dúvida, qualquer limitação <strong>de</strong> soberania<br />

<strong>de</strong>va ser interpretada restritamente (Acioli, p. cit. § 1.341 n. 13), o<br />

que levou Bas Devant, Gastón Jeze e Nicolas Politis a subscreverem<br />

parecer favorável à Tchecoslováquia, quanto à <strong>de</strong>sapropriação<br />

<strong>de</strong> latifúndios, ainda que pertencentes a alemães, que invocavam o<br />

Tratado <strong>de</strong> Versalhes (les traités <strong>de</strong> paix, ont-ils limité la competence<br />

lègislative <strong>de</strong> certains états? Paris, 1.927); em contrário, a<br />

Alemanha teve <strong>de</strong> revogar, em homenagem àquele pacto, o art. 61<br />

da Constituição <strong>de</strong> Weimar que conferia à Áustria o direito <strong>de</strong> se<br />

representar no Reichstag. Sem embargo, a Convenção <strong>de</strong> Havana,<br />

já aludida, assentou que os tratados continuarão a produzir seus<br />

efeitos, ainda quando se modifique a constituição interna do<br />

Estado, salvo caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>, em que serão eles adaptados<br />

às novas condições (art. 11).<br />

Mas não precisaríamos chegar ao exame <strong>de</strong>sse grave problema da<br />

possibilida<strong>de</strong>, para o Estado, <strong>de</strong> modificar certa orientação internacional,<br />

por exigências da or<strong>de</strong>m pública, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> prévia<br />

limitação contratual.<br />

Urge apreciar apenas o caso <strong>de</strong> modificações indiretas, isto é,<br />

trazidas normalmente na órbita interna, sem o propósito específico<br />

<strong>de</strong> alterar a convenção, ou esten<strong>de</strong>r a mudança para efeitos<br />

externos.<br />

Seria exatamente o caso que ora tentamos focalizar <strong>de</strong> lei ordinária<br />

posterior em certo conflito com o Tratado.<br />

Diz, por exemplo, Oscar Tenório: ‘uma lei posterior não revoga o<br />

tratado por ser este especial’ (op. cit. pgs. 45).<br />

Corrobora-o Acioli: ‘os tratados revogam as leis anteriores mas<br />

posteriores não prevalecem sobre eles, porque teriam <strong>de</strong> o respeitar’<br />

(op. cit. vol. 1 § 30)’.<br />

Um caso <strong>de</strong>sses <strong>de</strong> subsistência <strong>de</strong> tratado até sua <strong>de</strong>núncia, a <strong>de</strong>speito<br />

da promulgação, no interregno, <strong>de</strong> certa lei sobre o mesmo<br />

assunto encontra-se no acórdão unânime do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1.914 (Coelho Rodrigues — Extradição,<br />

vol. 3, n. 78); no parecer sobre a carta rogatória n. 89, o atual<br />

Procurador-Geral da República também acentuou que contra o<br />

acordo internacional não podiam prevalecer nem o regimento <strong>de</strong>sta<br />

Corte, nem quaisquer normas <strong>de</strong> direito interno, salvo as<br />

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