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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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chegou a consi<strong>de</strong>rar o ato internacional <strong>de</strong> aplicação genérica no<br />

espaço, alcançando até súditos <strong>de</strong> países a ele estranhos, quando<br />

tiver a categoria do Código, como o conhecido pelo nome<br />

Bustamante (voto in <strong>Direito</strong>, vol. 8, pgs. 329). Haveria talvez aí<br />

um exagero, interessando, antes, examinar, em suas <strong>de</strong>vidas proporções,<br />

o problema do tratado no tempo, sendo claro que ele, em<br />

princípio, altera as leis anteriores, afastando sua incidência, nos<br />

casos especialmente regulados. A dificulda<strong>de</strong> está, porém, no<br />

efeito inverso, último aspecto a que <strong>de</strong>sejávamos atingir — o<br />

tratado é revogado por leis ordinárias posteriores, ao menos nas<br />

hipóteses em que o seria uma outra lei? A equiparação absoluta<br />

entre a lei e o tratado conduziria à resposta afirmativa, mas evi<strong>de</strong>nte<br />

o <strong>de</strong>sacerto <strong>de</strong> solução tão simplista, ante o caráter convencional<br />

do tratado, qualquer que seja a categoria atribuída às regras<br />

<strong>de</strong> direito internacional.<br />

Em país em que ao Judiciário se veda apreciar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

atos do legislativo ou do executivo se po<strong>de</strong>ria preferir tal solução,<br />

<strong>de</strong>ixando ao Governo a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se haver com as potências<br />

contratantes que reclamarem contra a in<strong>de</strong>vida e unilateral revogação<br />

<strong>de</strong> um pacto por lei posterior; nunca, porém, na gran<strong>de</strong><br />

maioria das nações em que o sistema constitucional reserva aquele<br />

po<strong>de</strong>r, com ou sem limitações.<br />

Na América, em geral, tem assim força vinculatória a regra <strong>de</strong> que<br />

um país não po<strong>de</strong> modificar o tratado, sem o acordo dos <strong>de</strong>mais<br />

contratantes; proclama-o até o art. 10 da Convenção sobre Tratados,<br />

assinada na 6ª Conferência Americana <strong>de</strong> Havana, e entre nós<br />

promulgada pelo Decreto 18.956, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1929, embora<br />

não o havendo feito, até 1938, o Uruguai, também seu<br />

signatário.<br />

Esse era, aliás, o princípio já codificado por Epitácio Pessoa que<br />

estendia ainda a vinculação ao que, perante a equida<strong>de</strong>, os costumes<br />

e os princípios <strong>de</strong> direito internacional, pu<strong>de</strong>sse ser consi<strong>de</strong>rado<br />

como tendo estado na intenção dos pactuantes (Código, art.<br />

208); nenhuma das partes se exoneraria e assim isoladamente (art.<br />

210) po<strong>de</strong>ndo apenas fazer <strong>de</strong>núncia, segundo o combinado ou <strong>de</strong><br />

acordo com a cláusula rebus sic stantibus subentendida, aliás, na<br />

ausência <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

Clóvis Beviláqua também não se afastou <strong>de</strong>sses princípios universais<br />

e eternos, acentuando quão fielmente <strong>de</strong>vem ser executados os<br />

tratados, não alteráveis unilateralmente e interpretados segundo a<br />

equida<strong>de</strong>, a boa-fé e o próprio sistema dos mesmos (D. T. Público,<br />

vol. 2, pgs. 31 e 32).<br />

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