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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Certo, com o alinhar-me ao consenso em torno da estatura infraconstitucional,<br />

na or<strong>de</strong>m positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados,<br />

não assumo compromisso <strong>de</strong> logo — como creio ter<br />

<strong>de</strong>ixado expresso no voto proferido na ADInMc 1.480 — com o<br />

entendimento, então majoritário — que, também em relação às<br />

convenções internacionais <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos fundamentais —<br />

preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às<br />

leis.<br />

825/2051<br />

Na or<strong>de</strong>m interna, direitos e garantias fundamentais o são, com<br />

gran<strong>de</strong> frequência, precisamente porque — alçados ao texto constitucional<br />

— se erigem em limitações positivas ou negativas ao<br />

conteúdo das leis futuras, assim como à recepção das anteriores à<br />

Constituição (...).<br />

Se assim é, à primeira vista, parificar às leis ordinárias os tratados<br />

a que alu<strong>de</strong> o art. 5º, § 2º, da Constituição, seria esvaziar <strong>de</strong> muito<br />

do seu sentido útil a inovação, que, malgrado os termos equívocos<br />

do seu enunciado, traduziu uma abertura significativa ao movimento<br />

<strong>de</strong> internacionalização dos direitos humanos” [RHC 79.785/<br />

RJ, Pleno, por maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

22-11-2002, vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso<br />

(o então Min. Presi<strong>de</strong>nte)].<br />

Na experiência do direito comparado, é válido mencionar<br />

que essa referida qualificação é expressamente consagrada na<br />

Constituição da Alemanha que, em seu art. 25, dispõe que “as<br />

normas gerais do <strong>Direito</strong> Internacional Público constituem parte<br />

integrante do direito fe<strong>de</strong>ral. Elas prevalecem sobre as leis e<br />

produzem diretamente direitos e <strong>de</strong>veres para os habitantes do território<br />

nacional”.<br />

Anoto, ainda, que o mesmo tratamento hierárquico-normativo<br />

é dado aos tratados e convenções internacionais pela Constituição<br />

da França <strong>de</strong> 1958 (art. 55) 575 e pela Constituição da Grécia<br />

<strong>de</strong> 1975 (art. 28) 576 .<br />

Também o Reino Unido vem dando mostras <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira<br />

revisão <strong>de</strong> conceitos. O Parlamento já não mais se mostra<br />

um soberano absoluto. O European Communities Act, <strong>de</strong> 1972, atribuiu<br />

ao direito comunitário hierarquia superior em face <strong>de</strong> leis

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