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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mesmo tratamento dispensado, por exemplo, a um acordo comercial<br />

<strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> laranjas ou sapatos, ou a um acordo <strong>de</strong> isenção<br />

<strong>de</strong> vistos para turistas estrangeiros. À hierarquia <strong>de</strong> valores,<br />

<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r uma hierarquia <strong>de</strong> normas, nos planos tanto<br />

nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas mediante<br />

critérios apropriados. Os tratados <strong>de</strong> direitos humanos têm um<br />

caráter especial, e <strong>de</strong>vem ser tidos como tais. Se maiores avanços<br />

não se têm logrado até o presente neste domínio <strong>de</strong> proteção, não<br />

tem sido em razão <strong>de</strong> obstáculos jurídicos — que na verda<strong>de</strong> não<br />

existem —, mas antes da falta <strong>de</strong> compreensão da matéria e da<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar real efetivida<strong>de</strong> àqueles tratados no plano do direito<br />

interno” 574 .<br />

824/2051<br />

Importante <strong>de</strong>ixar claro, também, que a tese da legalida<strong>de</strong><br />

ordinária, na medida em que permitia ao Estado brasileiro, ao fim<br />

e ao cabo, o <strong>de</strong>scumprimento unilateral <strong>de</strong> um acordo internacional,<br />

ia <strong>de</strong> encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção<br />

<strong>de</strong> Viena sobre o <strong>Direito</strong> dos Tratados, <strong>de</strong> 1969, a qual,<br />

em seu art. 27, <strong>de</strong>termina que nenhum Estado pactuante “po<strong>de</strong> invocar<br />

as disposições <strong>de</strong> seu direito interno para justificar o inadimplemento<br />

<strong>de</strong> um tratado”.<br />

Por conseguinte, é mais consistente a interpretação que atribui<br />

a característica <strong>de</strong> supralegalida<strong>de</strong> aos tratados e convenções<br />

<strong>de</strong> direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento <strong>de</strong><br />

que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais,<br />

porém, diante <strong>de</strong> seu caráter especial em relação aos <strong>de</strong>mais<br />

atos normativos internacionais, também seriam dotados <strong>de</strong> um atributo<br />

<strong>de</strong> supralegalida<strong>de</strong>.<br />

Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não<br />

po<strong>de</strong>riam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar<br />

especial reservado no or<strong>de</strong>namento jurídico. Equipará-los à legislação<br />

ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto<br />

do sistema <strong>de</strong> proteção dos direitos da pessoa humana.<br />

Essa tese já havia sido aventada, em sessão <strong>de</strong> 29-3-2000,<br />

no julgamento do RHC 79.785/RJ, pelo voto do relator, Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, que acenou com a possibilida<strong>de</strong> da consi<strong>de</strong>ração<br />

dos tratados sobre direitos humanos como documentos<br />

supralegais. Pertence manifestou seu pensamento da seguinte<br />

forma:

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