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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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humanos em que o Brasil seja parte incorporam-se ipso jure ao<br />

elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. A<strong>de</strong>mais, por<br />

força do artigo 5º (1) da Constituição, têm aplicação imediata. A<br />

intangibilida<strong>de</strong> dos direitos e garantias individuais é <strong>de</strong>terminada<br />

pela própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que inclusive proíbe expressamente<br />

até mesmo qualquer emenda ten<strong>de</strong>nte a aboli-los (artigo<br />

60 (4) (IV)). A especificida<strong>de</strong> e o caráter especial dos tratados <strong>de</strong><br />

direitos humanos encontram-se, assim, <strong>de</strong>vidamente reconhecidos<br />

pela Constituição Brasileira vigente.<br />

823/2051<br />

Se, para os tratados internacionais em geral, tem-se exigido a intermediação<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong> ato com força <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> modo<br />

a outorgar a suas disposições vigência ou obrigatorieda<strong>de</strong> no plano<br />

do or<strong>de</strong>namento jurídico interno, distintamente, no tocante aos<br />

tratados <strong>de</strong> direitos humanos em que o Brasil é parte, os direitos<br />

fundamentais neles garantidos passam, consoante os parágrafos 2 e<br />

1 do artigo 5º da Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1988, pela primeira<br />

vez entre nós a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente<br />

consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano <strong>de</strong> nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico interno. Por conseguinte, mostra-se inteiramente<br />

infundada, no tocante em particular aos tratados <strong>de</strong> direitos<br />

humanos, a tese clássica — ainda seguida em nossa prática constitucional<br />

— da parida<strong>de</strong> entre os tratados internacionais e a legislação<br />

infraconstitucional.<br />

Foi esta a motivação que me levou a propor à Assembleia Nacional<br />

Constituinte, na condição <strong>de</strong> então Consultor jurídico do<br />

Itamaraty, na audiência pública <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1987 da Subcomissão<br />

dos <strong>Direito</strong>s e Garantias Individuais, a inserção em nossa<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral — como veio a ocorrer no ano seguinte — da<br />

cláusula que hoje é o artigo 5º (2). Minha esperança, na época, era<br />

no sentido <strong>de</strong> que esta disposição constitucional fosse consagrada<br />

concomitantemente com a pronta a<strong>de</strong>são do Brasil aos dois Pactos<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos das Nações Unidas e à Convenção Americana<br />

sobre <strong>Direito</strong>s Humanos, o que só se concretizou em 1992.<br />

É esta a interpretação correta do artigo 5º (2) da Constituição<br />

Brasileira vigente, que abre um campo amplo e fértil para avanços<br />

nesta área, ainda lamentavelmente e em gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sperdiçado.<br />

Com efeito, não é razoável dar aos tratados <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos<br />

do ser humano (a começar pelo direito fundamental à vida) o

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