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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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integração social e econômica dos Estados latino-americanos, especialmente<br />

no que se refere à <strong>de</strong>fesa comum <strong>de</strong> seus produtos e<br />

matérias-primas. Assim mesmo, propen<strong>de</strong>rá a efetiva complementação<br />

<strong>de</strong> seus serviços públicos”.<br />

Esses dados revelam uma tendência contemporânea do constitucionalismo<br />

mundial <strong>de</strong> prestigiar as normas internacionais<br />

<strong>de</strong>stinadas à proteção do ser humano. Por conseguinte, a partir<br />

<strong>de</strong>sse universo jurídico voltado aos direitos e garantias fundamentais,<br />

as constituições não apenas apresentam maiores possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> concretização <strong>de</strong> sua eficácia normativa, como também<br />

somente po<strong>de</strong>m ser concebidas em uma abordagem que aproxime<br />

o <strong>Direito</strong> Internacional do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>.<br />

No continente americano, o regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do<br />

Estado pela violação <strong>de</strong> tratados internacionais vem apresentando<br />

uma consi<strong>de</strong>rável evolução <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Convenção Americana sobre<br />

<strong>Direito</strong>s Humanos, também <strong>de</strong>nominada Pacto <strong>de</strong> San José da<br />

Costa Rica, adotada por conferência interamericana especializada<br />

sobre direitos humanos, em 21-11-1969.<br />

Entretanto, na prática, a mudança da forma pela qual tais<br />

direitos são tratados pelo Estado brasileiro ainda ocorre <strong>de</strong><br />

maneira lenta e gradual. E um dos fatores primordiais <strong>de</strong>sse fato<br />

está no modo como se vinha concebendo o processo <strong>de</strong> incorporação<br />

<strong>de</strong> tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica interna.<br />

Tais fatores já indicavam, portanto, que a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, teria <strong>de</strong> ser<br />

revisitada criticamente.<br />

O anacronismo da tese da legalida<strong>de</strong> ordinária dos tratados<br />

<strong>de</strong> direitos humanos, mesmo antes da reforma constitucional<br />

levada a efeito pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004, está bem<br />

<strong>de</strong>monstrado em trechos da obra <strong>de</strong> Cançado Trinda<strong>de</strong>, que cito a<br />

seguir:<br />

822/2051<br />

“A disposição do artigo 5º (2) da Constituição Brasileira vigente,<br />

<strong>de</strong> 1988, segundo a qual os direitos e garantias nesta expressos não<br />

excluem outros <strong>de</strong>correntes dos tratados internacionais em que o<br />

Brasil é parte, representa, a meu ver, um gran<strong>de</strong> avanço para a proteção<br />

dos direitos humanos em nosso país. Por meio <strong>de</strong>ste dispositivo<br />

constitucional, os direitos consagrados em tratados <strong>de</strong> direitos

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