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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Internacional estariam em constante interação na realização do<br />

propósito convergente e comum <strong>de</strong> proteção dos direitos e interesses<br />

do ser humano 553 .<br />

No Brasil, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m essa tese Antonio Augusto Cançado<br />

Trinda<strong>de</strong> 554 e Flávia Piovesan 555 , os quais enten<strong>de</strong>m que os §§ 1º<br />

e 2º do art. 5º da Constituição caracterizar-se-iam, respectivamente,<br />

como garantes da aplicabilida<strong>de</strong> direta e do caráter constitucional<br />

dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos dos quais o Brasil é<br />

signatário. Cançado Trinda<strong>de</strong>, que propôs à Assembleia Nacional<br />

Constituinte, em 1987, a inclusão do atual § 2º ao art. 5º no texto<br />

constitucional que estava sendo construído, assim expressa seu<br />

pensamento:<br />

816/2051<br />

“O propósito do disposto nos parágrafos 2 e 1 do artigo 5 da Constituição<br />

não é outro que o <strong>de</strong> assegurar a aplicabilida<strong>de</strong> direta pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário nacional da normativa internacional <strong>de</strong> proteção,<br />

alçada a nível constitucional (...).<br />

Des<strong>de</strong> a promulgação da atual Constituição, a normativa dos tratados<br />

<strong>de</strong> direitos humanos em que o Brasil é parte tem efetivamente<br />

nível constitucional e entendimento em contrário requer <strong>de</strong>monstração.<br />

A tese da equiparação dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos à<br />

legislação infraconstitucional — tal como ainda seguida por alguns<br />

setores em nossa prática judiciária — não só representa um apego<br />

sem reflexão a uma tese anacrônica, já abandonada em alguns<br />

países, mas também contraria o disposto no artigo (5) 2 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral Brasileira” 556 .<br />

A hierarquia constitucional dos tratados <strong>de</strong> proteção dos<br />

direitos humanos é prevista, por exemplo, pela Constituição da<br />

Argentina, que <strong>de</strong>limita o rol <strong>de</strong> diplomas internacionais possuidores<br />

<strong>de</strong>sse status normativo diferenciado em relação aos <strong>de</strong>mais<br />

tratados <strong>de</strong> caráter comum 557 . Da mesma forma, a Constituição da<br />

Venezuela, a qual, além da hierarquia constitucional, estabelece a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> imediata e direta dos tratados na or<strong>de</strong>m interna e<br />

fixa a regra hermenêutica da norma mais favorável ao indivíduo,<br />

tal como <strong>de</strong>fendido por essa corrente doutrinária 558 .

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