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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que, para la política exterior y las relaciones internacionales <strong>de</strong>l<br />

Estado, implicaría la eventual <strong>de</strong>claración <strong>de</strong> inconstitucionalidad<br />

<strong>de</strong> una norma pactada”.<br />

815/2051<br />

É nesse contexto que se impõe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização<br />

<strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> controle prévio, o qual po<strong>de</strong>ria impedir ou <strong>de</strong>saconselhar<br />

a ratificação do tratado <strong>de</strong> maneira a oferecer ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> renegociação ou aceitação com<br />

reservas.<br />

Essa i<strong>de</strong>ia, apesar <strong>de</strong> todos os óbices do sistema brasileiro,<br />

já apresenta os elementos suficientes para a sua exequibilida<strong>de</strong>.<br />

Uma vez que o Decreto Legislativo que aprova o instrumento internacional<br />

é passível <strong>de</strong> impugnação pela via da Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI), ou, ainda, da Ação Declaratória <strong>de</strong><br />

<strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (ADC), esse controle <strong>de</strong> caráter preventivo é<br />

possível no Brasil.<br />

Assim, em face <strong>de</strong> todos os inconvenientes resultantes da<br />

eventual supremacia dos tratados na or<strong>de</strong>m constitucional, há<br />

quem <strong>de</strong>fenda o segundo posicionamento, o qual sustenta que os<br />

tratados <strong>de</strong> direitos humanos possuiriam estatura constitucional.<br />

Essa tese enten<strong>de</strong> o § 2º do art. 5º da Constituição como<br />

uma cláusula aberta <strong>de</strong> recepção <strong>de</strong> outros direitos enunciados<br />

em tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos subscritos pelo<br />

Brasil. Ao possibilitar a incorporação <strong>de</strong> novos direitos por meio<br />

<strong>de</strong> tratados, a Constituição estaria a atribuir a esses diplomas internacionais<br />

a hierarquia <strong>de</strong> norma constitucional. E o § 1º do art.<br />

5º asseguraria a tais normas a aplicabilida<strong>de</strong> imediata nos planos<br />

nacional e internacional, a partir do ato <strong>de</strong> ratificação, dispensando<br />

qualquer intermediação legislativa.<br />

A hierarquia constitucional seria assegurada somente aos<br />

tratados <strong>de</strong> proteção dos direitos humanos, tendo em vista seu<br />

caráter especial em relação aos tratados internacionais comuns, os<br />

quais possuiriam apenas estatura infraconstitucional.<br />

Para essa tese, eventuais conflitos entre o tratado e a Constituição<br />

<strong>de</strong>veriam ser resolvidos pela aplicação da norma mais<br />

favorável à vítima, titular do direito, tarefa hermenêutica da qual<br />

estariam incumbidos os tribunais nacionais e outros órgãos <strong>de</strong> aplicação<br />

do direito 552 . Dessa forma, o <strong>Direito</strong> Interno e o <strong>Direito</strong>

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