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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Os Po<strong>de</strong>res Públicos brasileiros não estão menos submetidos<br />

à Constituição quando atuam nas relações internacionais<br />

em exercício do treaty-making power. Os tratados e convenções<br />

<strong>de</strong>vem ser celebrados em consonância não só com o procedimento<br />

formal <strong>de</strong>scrito na Constituição 549 , mas com respeito ao seu conteúdo<br />

material, especialmente em tema <strong>de</strong> direitos e garantias<br />

fundamentais.<br />

O argumento <strong>de</strong> que existe uma confluência <strong>de</strong> valores supremos<br />

protegidos nos âmbitos interno e internacional em matéria<br />

<strong>de</strong> direitos humanos não resolve o problema. A sempre possível<br />

ampliação ina<strong>de</strong>quada dos sentidos possíveis da expressão “direitos<br />

humanos” po<strong>de</strong>ria abrir uma via perigosa para uma produção<br />

normativa alheia ao controle <strong>de</strong> sua compatibilida<strong>de</strong> com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional interna. O risco <strong>de</strong> normatizações camufladas seria<br />

permanente.<br />

A equiparação entre tratado e Constituição, portanto, esbarraria<br />

já na própria competência atribuída ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral para exercer o controle da regularida<strong>de</strong> formal e do conteúdo<br />

material <strong>de</strong>sses diplomas internacionais em face da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional nacional.<br />

Ressalte-se, porém, que, na medida em que esse tipo <strong>de</strong><br />

controle possa ser exercido, não se po<strong>de</strong>m olvidar as possíveis repercussões<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no âmbito<br />

do <strong>Direito</strong> Internacional.<br />

A experiência <strong>de</strong> diversos or<strong>de</strong>namentos jurídicos, especialmente<br />

os europeus, <strong>de</strong>monstra que as Cortes Constitucionais costumam<br />

ser bastante cautelosas quanto à questão da apreciação da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratados internacionais. Assim, mesmo em<br />

momentos <strong>de</strong>licados — como os famosos casos Maastricht na<br />

Alemanha 550 e na Espanha 551 — os Tribunais evitam <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos normativos internacionais.<br />

Como afirmou o Tribunal <strong>Constitucional</strong> da Espanha no<br />

caso Maastricht:<br />

814/2051<br />

“Aunque aquella supremacía que<strong>de</strong> en todo caso asegurada por la<br />

posibilidad <strong>de</strong> impugnar (arts. 27.2 c, 31 y 32.1 LOTC) o cuestionar<br />

(art. 35 LOTC) la constitucionalidad <strong>de</strong> los tratados una vez que<br />

formen parte <strong>de</strong>l or<strong>de</strong>namiento interno, es evi<strong>de</strong>nte la perturbación

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