02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nesse sentido, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lembrar que o<br />

Decreto-Lei n. 911/69 foi editado em pleno regime <strong>de</strong> exceção,<br />

com base no Ato Institucional n. 5, <strong>de</strong> 1968, período <strong>de</strong> nossa<br />

história que, como muitos ainda po<strong>de</strong>m recordar, foi marcado<br />

pelo total menosprezo às liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do RE<br />

466.343/SP, relator Cezar Peluso, e do RE 349.703, relator originário<br />

Min. Ilmar Galvão, concluiu no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inaplicabilida<strong>de</strong><br />

da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel nos casos <strong>de</strong> alienação<br />

fiduciária em garantia. Em sentido análogo, <strong>de</strong>staque-se o<br />

julgamento do HC-QO 94.307/RS, quando o Pleno do STF <strong>de</strong>cidiu<br />

pela inadmissibilida<strong>de</strong> da prisão civil do <strong>de</strong>positário judicial<br />

infiel, com base na maioria já alcançada no julgamento do RE<br />

349.703 538 e RE 466.343/SP.<br />

811/2051<br />

9.4.4. Prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel em face dos<br />

tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos<br />

Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimida<strong>de</strong><br />

constitucional da prisão civil do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos, assim não<br />

ocorre em relação à prisão do <strong>de</strong>positário infiel. As legislações<br />

mais avançadas em matéria <strong>de</strong> direitos humanos proíbem expressamente<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> prisão civil <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigações contratuais, excepcionando apenas o<br />

caso do alimentante inadimplente.<br />

O art. 7º (n. 7) da Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos<br />

— Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica, <strong>de</strong> 1969 — dispõe<br />

<strong>de</strong>sta forma: “Ninguém <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>tido por dívidas. Este princípio<br />

não limita os mandados <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente expedidos<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento <strong>de</strong> obrigação alimentar”.<br />

Com a a<strong>de</strong>são do Brasil a essa convenção, assim como ao<br />

Pacto Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos, sem qualquer<br />

reserva, ambos no ano <strong>de</strong> 1992, iniciou-se um amplo <strong>de</strong>bate sobre<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação, por tais diplomas internacionais, da<br />

parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira <strong>de</strong><br />

1988, especificamente, da expressão “<strong>de</strong>positário infiel”, e, por<br />

consequência, <strong>de</strong> toda a legislação infraconstitucional que nele<br />

possui fundamento direto ou indireto.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!