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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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configuração: a<strong>de</strong>quação (Geeingnetheit), necessida<strong>de</strong><br />

(Erfor<strong>de</strong>rlichkeit) e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito.<br />

A existência <strong>de</strong> outros meios processuais executórios postos<br />

à disposição do credor-fiduciário para a garantia eficaz do crédito<br />

torna patente a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da prisão civil do <strong>de</strong>vedorfiduciante.<br />

Ressalte-se, neste ponto, que, segundo nos informa Moreira<br />

Alves, o civilista alemão Regelsberger, quem primeiro chamou a<br />

atenção para a figura do negócio fiduciário (fiduziarische<br />

Geschäft), em 1880, baseado na fidúcia romana, já acentuava que<br />

a característica principal <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> negócio jurídico<br />

encontrava-se na <strong>de</strong>sproporção entre fim e meio, e arrematava:<br />

“Para a obtenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado resultado é escolhida forma<br />

jurídica que protege mais do que é exigido para alcançar aquele<br />

resultado; para a segurança do uso é atribuída a possibilida<strong>de</strong> do<br />

abuso na compra” 535 .<br />

A restrição à liberda<strong>de</strong> individual do fiduciante, neste caso,<br />

não é justificada pela realização do direito <strong>de</strong> crédito do fiduciário.<br />

A análise da violação à proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito,<br />

no caso, é realizada pela pon<strong>de</strong>ração entre a liberda<strong>de</strong> individual<br />

do fiduciante e o direito <strong>de</strong> crédito do fiduciário (<strong>de</strong>corrente<br />

do direito à proprieda<strong>de</strong> e do postulado da segurança<br />

jurídica).<br />

Como ensina Alexy, “o postulado da proporcionalida<strong>de</strong> em<br />

sentido estrito po<strong>de</strong> ser formulado como uma lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

cuja fórmula 536 mais simples voltada para os direitos fundamentais<br />

diz: quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado<br />

direito fundamental, maiores hão <strong>de</strong> se revelar os fundamentos<br />

justificadores <strong>de</strong>ssa intervenção” 537 .<br />

A colisão entre liberda<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor e patrimônio do credor<br />

resolve-se, no caso concreto, em prol do direito fundamental<br />

daquele. A prisão civil do fiduciante só se justificaria diante da<br />

realização <strong>de</strong> outros valores ou bens constitucionais que necessitem<br />

<strong>de</strong> maior proteção tendo em vista as circunstâncias da situação<br />

concreta, como o valor da assistência familiar no caso da<br />

prisão do alimentante inadimplente. Não, porém, nas hipóteses em<br />

que vise à mera recomposição patrimonial do credor-fiduciante.<br />

Tem-se, aqui, o primado da liberda<strong>de</strong> individual.<br />

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