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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sempre se ressarcir, jamais per<strong>de</strong>ndo, do que resulta que, neste<br />

país, a ativida<strong>de</strong> do crédito — ao contrário do que ocorre no resto<br />

do mundo — passa a ser uma ativida<strong>de</strong> em que não há risco para<br />

o banqueiro” 532 .<br />

Não bastassem essas garantias creditórias postas à disposição<br />

do fiduciário, o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 1º, que<br />

altera o art. 66 da Lei n. 4.728/65 (Lei do Mercado <strong>de</strong> Capitais)<br />

equipara o <strong>de</strong>vedor-fiduciante ao <strong>de</strong>positário, “com todas as responsabilida<strong>de</strong>s<br />

e encargos que lhe incumbem <strong>de</strong> acordo com a<br />

lei civil e penal”, dando ensejo à interpretação, hoje vigente no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 533 , segundo a qual o fiduciante inadimplente<br />

torna-se “<strong>de</strong>positário infiel” e, por força do art. 5º, LXVII,<br />

da Constituição, está sujeito à prisão civil.<br />

Novamente seguindo as palavras <strong>de</strong> Waldirio Bulgarelli:<br />

809/2051<br />

“Ao infeliz fiduciante (<strong>de</strong>vedor) resta bem pouco, posto que nunca<br />

se viu tão gran<strong>de</strong> aparato legal concedido em favor <strong>de</strong> alguém contra<br />

o <strong>de</strong>vedor. Assim, não po<strong>de</strong> discutir os termos do contrato,<br />

posto que, embora ‘disfarçado’ em contrato-tipo, o contrato <strong>de</strong> financiamento<br />

com garantia fiduciária é efetivamente contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são,<br />

com as cláusulas redigidas pela financeira, impressas, e por<br />

ela impostas ao financiado; não é sequer, o <strong>de</strong>vedor, um comprador<br />

que está em atraso, posto que, por ‘um passe <strong>de</strong> mágica’ do legislador,<br />

foi convertido em DEPOSITÁRIO (naturalmente, foi<br />

mais fácil enquadrá-lo, por um Decreto-Lei, entre os <strong>de</strong>positários,<br />

do que reformar a Constituição, admitindo mais um caso <strong>de</strong> prisão<br />

por dívidas), terá direito, se já pagou mais <strong>de</strong> 40% (quarenta por<br />

cento) do preço financiado, a requerer a purgação da mora, em três<br />

dias; terá direito ao saldo do bem vendido pela financeira <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontado todo o rol <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, taxas, custas, comissões etc.,<br />

fato que dificilmente virá a ocorrer; trate, por isso, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> jamais<br />

se atrasar e nunca, mas nunca, pense em não pagar sua<br />

dívida, posto que o mundo inteiro ruirá sobre si, e fique feliz se<br />

não for preso” 534 .<br />

Diante <strong>de</strong>sse quadro, não há dúvida <strong>de</strong> que a prisão civil é<br />

uma medida executória extrema <strong>de</strong> coerção do <strong>de</strong>vedor-fiduciante<br />

inadimplente, que não passa no exame da proporcionalida<strong>de</strong> como<br />

proibição <strong>de</strong> excesso (Übermassverbot), em sua tríplice

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