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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O instituto tem dupla finalida<strong>de</strong>: a) propiciar às instituições<br />

financeiras (fiduciário) garantia especial, com todos os meios processuais<br />

a ela inerentes, para a satisfação do crédito; b) conce<strong>de</strong>r<br />

ao consumidor (fiduciante) melhores condições para a aquisição<br />

<strong>de</strong> bens duráveis 527 .<br />

Na condição <strong>de</strong> sujeitos ativo e passivo da relação contratual,<br />

fiduciante e fiduciário possuem obrigações recíprocas. Se o fiduciante<br />

paga a dívida, o que importa em implemento da condição<br />

resolutiva, o fiduciário per<strong>de</strong> a condição <strong>de</strong> proprietário e é obrigado<br />

a restituir o domínio do bem alienado em garantia. Por outro<br />

lado, se o fiduciante se torna inadimplente, cabe ao fiduciário —<br />

possuidor <strong>de</strong> todos os direitos e pretensões que lhe correspon<strong>de</strong>m<br />

pela condição <strong>de</strong> proprietário, ainda que não pleno, do bem —<br />

optar por um dos seguintes meios para garantia do crédito 528 :<br />

a) se o <strong>de</strong>vedor entrega o bem, po<strong>de</strong> o credor-fiduciário<br />

aliená-lo a terceiros (venda extrajudicial) e aplicar o preço da<br />

venda no pagamento do seu crédito e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da<br />

cobrança, entregando ao <strong>de</strong>vedor o saldo porventura apurado, se<br />

houver (§ 4º do art. 1º do Dec.-Lei n. 911/69);<br />

b) po<strong>de</strong> também o credor ajuizar ação <strong>de</strong> busca e apreensão<br />

para a retomada da posse direta do bem (art. 3º do Dec.-Lei n.<br />

911/69);<br />

c) se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na<br />

posse do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>rá o credor requerer a conversão do processo<br />

<strong>de</strong> busca e apreensão em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, na forma prevista<br />

no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil (art. 4º do Dec.-Lei n. 911/69);<br />

d) po<strong>de</strong> o credor, ainda, optar pelo ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />

execução (art. 5º do Dec.-Lei n. 911/69).<br />

Segundo o Min. Moreira Alves, o Decreto-Lei n. 911/69, ao<br />

aludir a esses meios, não privou o credor <strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> outros,<br />

como a ação <strong>de</strong> reivindicação <strong>de</strong> posse ou a ação <strong>de</strong> reintegração<br />

<strong>de</strong> posse 529 .<br />

Em suma, o credor é livre para escolher quaisquer <strong>de</strong>sses<br />

meios, como acentuam Orlando Gomes 530 e Moreira Alves 531 .<br />

Assim, como esclarece Waldirio Bulgarelli, o credor-fiduciário,<br />

no caso, as instituições financeiras, “a seu alvedrio e a seu<br />

talante escolhem a que melhor couber na oportunida<strong>de</strong>, para<br />

808/2051

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