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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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impor os encargos e responsabilida<strong>de</strong>s inerentes ao exercício<br />

<strong>de</strong>ssa função” 522 .<br />

Na alienação fiduciária, o credor, que não é proprietário em<br />

termos absolutos — e possui apenas a proprieda<strong>de</strong> fiduciária 523 ,<br />

limitada pelo seu escopo <strong>de</strong> garantia real —, não po<strong>de</strong> exigir a<br />

restituição do bem. Enquanto o <strong>de</strong>vedor estiver em dia com suas<br />

obrigações contratuais, não po<strong>de</strong> o credor reivindicar a posse<br />

direta da coisa alienada.<br />

Além disso, na alienação fiduciária o <strong>de</strong>pósito visa à<br />

garantia do crédito e não do bem em si, como no caso do <strong>de</strong>pósito<br />

em sentido estrito, <strong>de</strong> forma que, como analisado anteriormente, o<br />

inadimplemento do <strong>de</strong>vedor cria para o credor um amplo leque <strong>de</strong><br />

possibilida<strong>de</strong>s para a restituição do valor do bem, e não o bem<br />

propriamente dito. Tanto é assim que, segundo o § 4º do art. 1º do<br />

Decreto-Lei n. 911/69, se o <strong>de</strong>vedor inadimplente entrega o bem,<br />

<strong>de</strong>ve o credor-fiduciário aliená-lo a terceiros e aplicar o preço da<br />

venda no pagamento do seu crédito e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da<br />

cobrança, entregando ao <strong>de</strong>vedor o saldo porventura apurado, se<br />

houver.<br />

Em verda<strong>de</strong>, como bem <strong>de</strong>finiu o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, “o instituto da alienação fiduciária é uma verda<strong>de</strong>ira aberratio<br />

legis: o credor-fiduciário não é proprietário; o <strong>de</strong>vedor-fiduciante<br />

não é <strong>de</strong>positário; o <strong>de</strong>saparecimento involuntário do bem<br />

fiduciado não segue a milenar regra da res perit domino suo” 524 .<br />

Portanto, o Decreto-Lei n. 911/69, ao instituir uma ficção<br />

jurídica, equiparando o <strong>de</strong>vedor-fiduciante ao <strong>de</strong>positário, para todos<br />

os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura<br />

atípica <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, transbordando os limites do conteúdo<br />

semântico da expressão “<strong>de</strong>positário infiel” e, <strong>de</strong>ssa forma, <strong>de</strong>sfigurando<br />

o instituto do <strong>de</strong>pósito em sua conformação constitucional,<br />

o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional<br />

(Vorbehalt <strong>de</strong>s verhältnismässigen Gesetzes).<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve-se ter em conta que o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição<br />

do credor-fiduciário para a garantia do crédito, <strong>de</strong> forma que a<br />

prisão civil, como medida extrema <strong>de</strong> coerção do <strong>de</strong>vedor inadimplente,<br />

não passa no exame da proporcionalida<strong>de</strong> como proibição<br />

<strong>de</strong> excesso (Übermassverbot), em sua tríplice configuração:<br />

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