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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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empresta a forma <strong>de</strong> instituto a ser observado pela legislação que<br />

lhe dá conformação.<br />

Assim, levando-se em conta que o art. 5º, LXVII, possui<br />

âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente normativo, a Constituição atribui<br />

ao legislador a tarefa <strong>de</strong> dar conformação legal à figura do <strong>de</strong>pósito,<br />

mas proíbe-o <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfigurar ou re<strong>de</strong>senhar esse instituto em<br />

termos <strong>de</strong>masiado restritivos para o <strong>de</strong>positário.<br />

Tendo em vista se tratar <strong>de</strong> exceção expressa à garantia<br />

constitucional e regra geral da proibição da prisão civil por dívida,<br />

não é permitido ao legislador ampliar indiscriminadamente as<br />

hipóteses em que po<strong>de</strong>rá ocorrer a constrição da liberda<strong>de</strong> individual<br />

do <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Tudo indica, portanto, que a Constituição <strong>de</strong>ixa um espaço<br />

restrito para que o legislador possa <strong>de</strong>finir o conteúdo semântico<br />

da expressão “<strong>de</strong>positário infiel”. Entendimento contrário atribuiria<br />

ao legislador o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criar novas hipóteses <strong>de</strong> prisão<br />

civil por dívida, esvaziando a garantia constitucional.<br />

Ao <strong>de</strong>finir os contornos legais do contrato <strong>de</strong> alienação fiduciária,<br />

o legislador empregou uma série <strong>de</strong> ficções jurídicas.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a figura da proprieda<strong>de</strong> fiduciária, pela<br />

qual o credor-fiduciário mantém apenas a posse indireta do bem,<br />

ficando a posse direta e, portanto, o usufruto da coisa, com o<br />

<strong>de</strong>vedor-fiduciante. Na verda<strong>de</strong>, o credor não é proprietário em<br />

termos absolutos enquanto o <strong>de</strong>vedor se encontre com a posse<br />

direta do bem; nem quando, na hipótese <strong>de</strong> inadimplência, o bem<br />

lhe seja entregue pelo <strong>de</strong>vedor ou seja recuperado por meio <strong>de</strong><br />

busca e apreensão, pois, nesse caso, <strong>de</strong>verá vendê-lo 520 a terceiros<br />

e, assim, ficar apenas com o montante correspon<strong>de</strong>nte a seu<br />

crédito e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>volvendo a quantia restante ao <strong>de</strong>vedor<br />

(§§ 4º e 6º do art. 66 da Lei n. 4.728/65, com a redação<br />

dada pelo Dec.-Lei n. 911/69).<br />

A outra ficção jurídica utilizada foi a equiparação do<br />

<strong>de</strong>vedor-fiduciante ao <strong>de</strong>positário. Como ensina Orlando Gomes,<br />

“o <strong>de</strong>vedor-fiduciante não é, a rigor, <strong>de</strong>positário, pois não recebe<br />

a coisa para guardar, nem o credor-fiduciário a entrega para esse<br />

fim, reclamando-a quando não mais lhe interesse a custódia alheia.<br />

A lei o equipara (artificialmente) 521 ao <strong>de</strong>positário para lhe<br />

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