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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a Constituição, da prisão por dívida <strong>de</strong> alimentos e da prisão do<br />

<strong>de</strong>positário infiel não é cheque em branco passado ao legislador<br />

ordinário. Assim como não lhe é lícito, até com uma aparente base<br />

constitucional no art. 100, autorizar a prisão do governante que atrase<br />

a satisfação <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong> natureza alimentar da Fazenda<br />

Pública, não creio que possa esten<strong>de</strong>r, além da marca que há <strong>de</strong> ser<br />

buscada <strong>de</strong>ntro da própria Constituição, o âmbito conceitual do<br />

<strong>de</strong>pósito”.<br />

803/2051<br />

No mesmo sentido, o voto do Ministro Carlos Velloso no<br />

julgamento do RE 206.482/SP, DJ <strong>de</strong> 5-9-2003:<br />

“(...) Temos, então, na alienação fiduciária em garantia, mais <strong>de</strong><br />

uma ficção: a ficção que leva à falsa proprieda<strong>de</strong> do credor-fiduciário,<br />

a ficção do contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, em que o <strong>de</strong>vedor é<br />

equiparado ao <strong>de</strong>positário, certo que o credor tem, apenas, a posse<br />

indireta do bem, posse indireta que não passa, também, <strong>de</strong> outra<br />

ficção. E a partir <strong>de</strong>ssas ficções, fica o comprador-<strong>de</strong>vedor, na alienação<br />

fiduciária, sujeito à prisão civil. Mas o que <strong>de</strong>ve ficar esclarecido<br />

é que a Constituição autoriza a prisão civil apenas do <strong>de</strong>positário<br />

infiel, ou seja, daquele que, recebendo do proprietário um<br />

certo bem para guardar, se obriga a guardá-lo e a <strong>de</strong>volvê-lo<br />

quando o proprietário pedir a sua <strong>de</strong>volução (Cód. Civil, arts.<br />

1.265 e segs., art. 1.287). A Constituição, no art. 5º, LXVII, não<br />

autoriza a prisão civil <strong>de</strong> quem não é <strong>de</strong>positário e, porque não é<br />

<strong>de</strong>positário, na sua exata compreensão jurídica, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positário<br />

infiel; noutras palavras, a Constituição autoriza a prisão<br />

civil — art. 5º, LXVII — apenas do <strong>de</strong>positário infiel, vale dizer,<br />

daquele que se tornou <strong>de</strong>positário mediante contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />

não <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor que se torna <strong>de</strong>positário em razão <strong>de</strong> uma<br />

equiparação baseada numa mera ficção legal. Se isso fosse possível,<br />

amanhã, mediante outras equiparações, fortes em outras<br />

ficções legais, po<strong>de</strong>ríamos ter uma prisão excepcional — CF, art.<br />

5º, LXVII — transformada em regra, fraudando-se, assim, a Constituição.<br />

Mas o que <strong>de</strong>ve ser acentuado é que a prisão civil do<br />

<strong>de</strong>vedor-fiduciante, mediante a equiparação mencionada, não é tolerada<br />

pela Constituição, art. 5º, LXVII”.<br />

E adiante prossegue Velloso:

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