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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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802/2051<br />

comuns <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial 513 , abarcava também a prisão civil do<br />

<strong>de</strong>vedor-<strong>de</strong>positário infiel em contrato <strong>de</strong> alienação fiduciária 514 e<br />

os casos <strong>de</strong> penhor agrícola 515 e penhor mercantil 516 .<br />

No entanto, essa interpretação extensiva do significado da<br />

expressão “<strong>de</strong>positário infiel” nunca esteve imune a críticas.<br />

No caso da alienação fiduciária, por exemplo, o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça tinha firme posicionamento no sentido <strong>de</strong> que<br />

nesse tipo <strong>de</strong> contrato não há um <strong>de</strong>pósito no sentido estrito do<br />

termo, tendo o Decreto-Lei n. 911/69 criado uma figura atípica <strong>de</strong><br />

“<strong>de</strong>pósito por equiparação”, <strong>de</strong> forma que o <strong>de</strong>vedor-fiduciante<br />

que <strong>de</strong>scumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao<br />

credor-fiduciário não se equipara ao <strong>de</strong>positário infiel para os fins<br />

previstos no art. 5º, LXVII, da Constituição, e, portanto, não po<strong>de</strong>ria<br />

ser submetido à prisão civil 517 . Entendia o STJ que “reconhecer<br />

à lei ordinária a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equiparar outras situações,<br />

substancialmente diversas, à do <strong>de</strong>positário infiel, para o fim <strong>de</strong><br />

tornar aplicável a prisão civil, equivale a esvaziar a garantia constitucional”<br />

518 . Em suma, a expressão “<strong>de</strong>positário infiel” abrange<br />

tão somente os “<strong>de</strong>pósitos clássicos”, previstos no Código Civil,<br />

“sem possíveis ampliações que ponham em risco a liberda<strong>de</strong> dos<br />

<strong>de</strong>vedores em geral” 519 .<br />

No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>fendiam tese semelhante<br />

os Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek, Carlos Velloso e<br />

Sepúlveda Pertence, votos vencidos no julgamento do HC 72.131/<br />

RJ, <strong>de</strong> 22-11-1995. Na ocasião, assim se manifestou o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence:<br />

“É manifesto que a Constituição excetuou, da proibição <strong>de</strong> prisão<br />

por dívida, a prisão do inadimplente <strong>de</strong> obrigação alimentar e a do<br />

<strong>de</strong>positário infiel. A extensão <strong>de</strong>ssa norma <strong>de</strong> exceção, não o contesto,<br />

po<strong>de</strong> sofrer mutações ditadas pelo legislador ordinário e até<br />

por Tratado. Mas, também me parece, ninguém discordará, em<br />

tese, <strong>de</strong> que, ao concretizar os seus termos — isto é, os conceitos<br />

<strong>de</strong> obrigação alimentar ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel — o legislador não<br />

po<strong>de</strong>, mediante ficções ou equiparações, ampliar arbitrariamente o<br />

texto constitucional, além da opção constituinte nele traduzida. E<br />

esta há <strong>de</strong> ser aferida à base da Constituição e <strong>de</strong> suas inspirações.<br />

Não, à base da lei. Em outras palavras, a admissibilida<strong>de</strong>, segundo

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