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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado<br />

ou do acordo, inclusive a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão do <strong>de</strong>vedor<br />

até 60 (sessenta) dias”.<br />

A <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>creta a prisão civil do alimentante<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vidamente fundamentada. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

tem consi<strong>de</strong>rado que “a econômica expressão ‘por inadimplemento<br />

alimentar’ não supre a exigência constitucional <strong>de</strong> um mínimo<br />

<strong>de</strong> fundamentação (CF, art. 93, IX)” 505 . A necessida<strong>de</strong> e a finalida<strong>de</strong><br />

da prisão <strong>de</strong>vem vir esclarecidas e justificadas pelo <strong>de</strong>creto<br />

prisional.<br />

O cumprimento da pena não exime o <strong>de</strong>vedor do pagamento<br />

das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas<br />

(art. 19, § 1º, da Lei n. 5.478/68).<br />

É <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, como enten<strong>de</strong> o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que o “alimentando que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> acumular por largo espaço<br />

<strong>de</strong> tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem<br />

direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais<br />

<strong>de</strong> um ano, faz presumir que a verba mensal <strong>de</strong> alimentos não se<br />

tornara tão indispensável para a manutenção do que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>”<br />

(HC 74.663/RJ) 506 .<br />

Assim, a jurisprudência tem consi<strong>de</strong>rado que apenas as três<br />

últimas prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar,<br />

<strong>de</strong> modo que somente nesta hipótese seria aplicável a prisão<br />

civil do <strong>de</strong>vedor inadimplente, com base no art. 733 do CPC. As<br />

prestações anteriores a três meses, cujo caráter <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser alimentar<br />

a passa a ser apenas in<strong>de</strong>nizatório, ensejam a cobrança por<br />

meio <strong>de</strong> execução, nos termos do art. 732 do CPC, sem a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da prisão 507 .<br />

Esse entendimento está expresso na Súmula 309 do STJ: “O<br />

débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que<br />

compreen<strong>de</strong> as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução<br />

e as que vencerem no curso do processo”.<br />

A jurisprudência do STJ também enten<strong>de</strong> que, “quando se<br />

tratar <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> natureza alimentar, contínuas e, portanto,<br />

<strong>de</strong> trato sucessivo, as parcelas não pagas que se vencerem no<br />

curso da execução <strong>de</strong> alimentos, além daquelas objeto da execução,<br />

<strong>de</strong>vem ser incluídas no saldo <strong>de</strong>vedor, em homenagem<br />

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