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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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22 O espírito das leis, cit., Livro XI, Cap. VI.<br />

23 No comentário do Ministro Cezar Peluso em voto proferido na ADI 3.367<br />

(DJ <strong>de</strong> 17-3-2006).<br />

24 Nesse sentido, Karl Loewenstein, Teoría <strong>de</strong> la Constitución, Barcelona:<br />

Ariel, 1979, p. 55. Na mesma página, o autor resume a i<strong>de</strong>ia na frase: “a<br />

liberda<strong>de</strong> é o <strong>de</strong>sígnio i<strong>de</strong>ológico da teoria da separação dos po<strong>de</strong>res.”<br />

25 Fioravanti, Constitución, cit., p. 83.<br />

26 Contrato social, cit., Livro I, Cap. 7.<br />

27 Fioravanti, Constitución, cit., p. 115.<br />

28 Fioravanti, Constitución, cit.<br />

29 Roberto Blanco Valdés, El valor <strong>de</strong> la Constitución, Madrid, 1998, p. 252.<br />

30 Valdés, El valor, cit., p. 257.<br />

31 A propósito, Valdés, El valor, cit., p. 261. Veja-se o que dispunha a Constituição<br />

francesa <strong>de</strong> 1791, no seu Títuto VII, art. 8º, § 4º: “A Assembleia Nacional<br />

constituinte confia o <strong>de</strong>pósito [da Constituição] à fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> do Corpo<br />

legislativo, do Rei e dos juízes, à vigilância dos pais <strong>de</strong> família, às esposas e<br />

às mães, ao apreço dos jovens cidadãos, à coragem <strong>de</strong> todos os franceses.”<br />

32 Valdés, El valor, cit., p. 262.<br />

33 O espírito das leis, cit., Livro XI, Cap. VI.<br />

34 Cf. Valdés, citando <strong>de</strong>putado da época (El valor, cit., p. 266).<br />

35 A propósito, Valdés, El valor, cit., p. 262 e s.<br />

36 Assim, uma lei <strong>de</strong> 16-24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1790 dispunha que “os tribunais não<br />

po<strong>de</strong>rão tomar direta ou indiretamente parte alguma no exercício do po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

nem impedir ou suspen<strong>de</strong>r a execução dos <strong>de</strong>cretos do corpo legislativo,<br />

sancionado pelo Rei, sob pena <strong>de</strong> prevaricação” (cf. Valdés, El valor,<br />

cit., p. 276).<br />

37 Cf. Valdés, El valor, cit., p. 356.<br />

38 Para um aprofundamento <strong>de</strong> análise histórica e doutrinária do constitucionalismo<br />

europeu até o seu momento atual, veja-se Paulo G. Gonet Branco,<br />

Juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração na jurisdição constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009,<br />

p. 11-45.<br />

39 Valdés, El valor, cit., p. 108.<br />

40 A propósito, as palavras <strong>de</strong> Jefferson, recolhidas por Madison no Fe<strong>de</strong>ralista<br />

(n. 48): “173 déspotas serão tão opressivos como um só. Não lutamos<br />

por um <strong>de</strong>spotismo eletivo, mas por um governo baseado sobre princípios<br />

livres.”<br />

41 A propósito, Horst Dippel (Soberania popular e separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res no<br />

constitucionalismo revolucionário da França e dos Estados Unidos da<br />

América, tradução <strong>de</strong> Paulo Sávio Peixoto Maia, Brasília: Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> (mimeo), p. 5): “‘Se não há nenhum limite para a Legislatura’, escreveu<br />

o Provi<strong>de</strong>nce Gazette <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1786, ‘nós não somos mais um<br />

país livre, mas um país governado por uma oligarquia tirânica. (...) Um governo<br />

puramente legislativo como o da Inglaterra, on<strong>de</strong> os representantes são<br />

legisladores absolutos, sem qualquer sistema institucionalizado <strong>de</strong> controle,<br />

era consi<strong>de</strong>rado como um mero parlamentarismo <strong>de</strong>spótico.”<br />

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