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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, sendo solvente,<br />

frustra ou ili<strong>de</strong>, <strong>de</strong> qualquer modo, inclusive por abandono injustificado<br />

<strong>de</strong> emprego ou função, o pagamento <strong>de</strong> pensão alimentícia<br />

judicialmente acordada, fixada ou majorada”.<br />

799/2051<br />

A<strong>de</strong>mais, consi<strong>de</strong>ra-se que há um <strong>de</strong>ver não apenas legal,<br />

mas também moral do responsável pelos alimentos.<br />

De toda forma, <strong>de</strong>ve-se ter em conta que a prisão do alimentante<br />

não é pena, ou seja, não tem caráter retributivo, no sentido<br />

<strong>de</strong> impor uma represália ao <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos, constituindo<br />

antes um meio gravoso <strong>de</strong> coerção para o adimplemento<br />

do débito. Como medida extrema, <strong>de</strong>ve ser aplicada seguindo-se<br />

as regras e o procedimento previstos na lei, a qual <strong>de</strong>ve assim<br />

tratá-la, prevendo outros meios <strong>de</strong> execução e reservando a utilização<br />

da prisão civil apenas como ultima ratio.<br />

Esse entendimento foi reforçado pela inovação textual<br />

trazida pela Constituição <strong>de</strong> 1988, ao exigir que o inadimplemento<br />

da obrigação alimentícia seja “voluntário e inescusável”.<br />

A matéria está regulamentada pela Lei <strong>de</strong> Alimentos (Lei n.<br />

5.478, <strong>de</strong> 25-7-1968) e pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil (arts. 732 e<br />

733).<br />

O meio <strong>de</strong> execução preferencial é o <strong>de</strong>sconto em folha (Lei<br />

n. 5.478/68, art. 17; CPC, art. 734). Não sendo possível a execução<br />

nesses termos, faculta a lei a cobrança das prestações <strong>de</strong><br />

alugueres <strong>de</strong> prédios ou <strong>de</strong> quaisquer outros rendimentos do <strong>de</strong>vedor.<br />

Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito,<br />

po<strong>de</strong>rá o credor requerer a execução da <strong>de</strong>cisão nos termos da lei<br />

processual civil (arts. 17 e 18 da Lei n. 5.478/68).<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil, ao tratar da execução da<br />

prestação alimentícia, assim dispõe: “Na execução <strong>de</strong> sentença ou<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar<br />

o <strong>de</strong>vedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que<br />

o fez ou justificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo (art. 733, caput)”;<br />

“Se o <strong>de</strong>vedor não pagar, nem se escusar, o juiz <strong>de</strong>cretar-lheá<br />

a prisão pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses (art. 733, § 1º)”.<br />

Diz a Lei n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação <strong>de</strong> alimentos,<br />

em seu art. 19: “O juiz, para a instrução da causa, ou na execução<br />

da sentença ou do acórdão, po<strong>de</strong>rá tomar todas as providências

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