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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O art. 5º, LXVII, da Constituição, assim prescreve: “Não<br />

haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento<br />

voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação alimentícia e a do<br />

<strong>de</strong>positário infiel”.<br />

A regra geral é a da proibição da prisão civil do <strong>de</strong>vedor inadimplente.<br />

As exceções são expressas e taxativas: a) inadimplemento<br />

voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação alimentícia; b) a do<br />

<strong>de</strong>positário infiel.<br />

O âmbito <strong>de</strong> proteção é estritamente normativo, tendo em<br />

vista que cabe ao legislador conformar/limitar esse direito fundamental<br />

e suas exceções expressas, <strong>de</strong>finindo as hipóteses em que<br />

ocorrerão as prisões do alimentante e do <strong>de</strong>positário infiel.<br />

798/2051<br />

9.4.3. Conformação e limitação<br />

9.4.3.1. Prisão civil do alimentante<br />

Não existem maiores discussões sobre a constitucionalida<strong>de</strong><br />

da prisão civil do alimentante faltoso com suas obrigações. Essa<br />

exceção à regra geral da proibição da prisão civil por dívida consta<br />

em vários textos constitucionais nacionais 503 e internacionais<br />

504 sobre a matéria.<br />

A restrição da liberda<strong>de</strong> individual, como medida extrema e<br />

excepcional, justifica-se diante da importância do bem jurídico tutelado,<br />

a assistência familiar, que também recebe proteção por<br />

meio <strong>de</strong> normas penais. O art. 244 do Código Penal <strong>de</strong>fine o<br />

crime <strong>de</strong> abandono material da seguinte forma:<br />

“Deixar, sem justa causa, <strong>de</strong> prover a subsistência do cônjuge, ou<br />

<strong>de</strong> filho menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou inapto para o trabalho, ou<br />

<strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte inválido ou maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos, não lhes<br />

proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento<br />

<strong>de</strong> pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;<br />

<strong>de</strong>ixar, sem justa causa, <strong>de</strong> socorrer <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou ascen<strong>de</strong>nte,<br />

gravemente enfermo:<br />

Pena — <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, <strong>de</strong> uma a<br />

<strong>de</strong>z vezes o maior salário mínimo vigente no país.

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