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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Comercial <strong>de</strong> 1850 (arts. 20, 91, 114 e 284) e do Código Civil <strong>de</strong><br />

1916 (art. 1.287). A Constituição do Império, <strong>de</strong> 1824, assim<br />

como a Constituição <strong>de</strong> 1891, nada disseram a respeito da<br />

matéria.<br />

A proibição constitucional veio com a Carta <strong>de</strong> 1934, que,<br />

em seu art. 113, n. 30, dispunha que “não haverá prisão civil por<br />

dívidas, multas ou custas”. A Constituição <strong>de</strong> 1937 não tratou do<br />

tema, que teve nova disciplina constitucional com a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1946, a qual ressalvou os casos do <strong>de</strong>positário infiel — como<br />

já previa o Código Civil <strong>de</strong> 1916 (art. 1.287) — e o <strong>de</strong> inadimplemento<br />

da obrigação alimentar (art. 141, § 32). O mesmo tratamento<br />

foi dado pela Constituição <strong>de</strong> 1967 (art. 153, § 17) e pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 1 <strong>de</strong> 1969 (art. 153, § 17), que repetiram,<br />

com pequenas modificações, a redação da Carta <strong>de</strong> 1946:<br />

“Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso<br />

do <strong>de</strong>positário infiel ou do responsável pelo inadimplemento <strong>de</strong><br />

obrigação alimentar, na forma da lei”.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 repete praticamente o mesmo texto.<br />

A inovação fica por conta da exigência <strong>de</strong> que o inadimplemento<br />

da obrigação alimentícia seja “voluntário e inescusável”, o que restringe<br />

ainda mais o campo <strong>de</strong> aplicação da prisão civil.<br />

Atualmente, a proibição da prisão civil é um princípio adotado<br />

em todos os países cujos sistemas constitucionais são construídos<br />

em torno do valor da dignida<strong>de</strong> humana, constando expressamente<br />

nos textos constitucionais 501 e em tratados e convenções<br />

internacionais <strong>de</strong> direitos humanos 502 .<br />

Há consenso a respeito da <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> da restrição<br />

à liberda<strong>de</strong> do indivíduo como meio <strong>de</strong> coerção ao pagamento da<br />

dívida e, ao mesmo tempo, como retribuição ao prejuízo causado<br />

ao credor. Consi<strong>de</strong>ra-se a existência <strong>de</strong> outros meios menos gravosos<br />

para compelir o <strong>de</strong>vedor à quitação a<strong>de</strong>quada do débito,<br />

como a execução civil. Mais uma vez, o exame da proporcionalida<strong>de</strong><br />

cumpre aqui papel relevante na verificação da legitimida<strong>de</strong><br />

constitucional das intervenções na esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual.<br />

797/2051<br />

9.4.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção

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