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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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9.3.3.3.3. <strong>Direito</strong> ao silêncio nas Comissões Parlamentares<br />

<strong>de</strong> Inquérito e nos processos disciplinares<br />

Consolidou-se orientação no Supremo Tribunal <strong>de</strong> que o<br />

direito ao silêncio em relação a fatos que possam constituir<br />

autoincriminação tem aplicação à situação dos <strong>de</strong>poentes nas<br />

Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, enten<strong>de</strong>ndo-se que a sua<br />

invocação não po<strong>de</strong> dar ensejo a ameaça ou a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão<br />

por parte da autorida<strong>de</strong> do Estado 497 .<br />

Também aqui há <strong>de</strong> se aplicar o entendimento quanto à<br />

escolha <strong>de</strong> uma posição por parte do <strong>de</strong>poente. Se ele optar por<br />

uma intervenção ativa, inicialmente, não po<strong>de</strong>rá invocar o direito<br />

ao silêncio para se eximir <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a questões similares ou<br />

conexas com as que tenha respondido.<br />

Idêntica orientação há <strong>de</strong> ser adotada — e por idênticas<br />

razões — nos processos administrativos disciplinares 498 .<br />

9.3.3.3.3.1. Conformação e limitação<br />

Como se cuida <strong>de</strong> direito fundamental com âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

normativo, não está o legislador impedido <strong>de</strong> adotar<br />

providências com intuito <strong>de</strong> dar-lhe a<strong>de</strong>quada conformação, tendo<br />

em vista os objetivos que marcam o instituto do direito ao silêncio<br />

no seu <strong>de</strong>senvolvimento histórico e sua instrumentalida<strong>de</strong>, no<br />

contexto do direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Não se po<strong>de</strong>, porém, seja pela via legislativa ou pela via da<br />

interpretação, tal como observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

“reduzir, em nome dos interesses da repreensão sem entraves,<br />

a recusa <strong>de</strong>sse direito elementar à informação a uma mera<br />

irregularida<strong>de</strong>” 499 .<br />

Também não se po<strong>de</strong> cogitar <strong>de</strong> uma formalização <strong>de</strong>sse<br />

direito, <strong>de</strong> modo a excluir as conversas ou interrogatórios informais<br />

ou investigações preliminares do seu âmbito <strong>de</strong> proteção 500 .<br />

Dado doutrinal pacífico sobre o direito ao silêncio indica,<br />

igualmente, que ao acusado é dado escolher entre uma intervenção<br />

ativa e o direito ao silêncio, mas, tendo optado pela postura<br />

ativa, o eventual regresso para uma opção em favor do direito<br />

ao silêncio não mais po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada.<br />

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