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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> fornecer ou não a sua versão pessoal sobre os fatos que são objeto<br />

<strong>de</strong> prova’. Se o fez, é inelutável concluir, escolheu o caminho<br />

da ‘intervenção ativa’, a que alu<strong>de</strong> a doutrina germânica, resenhada<br />

por Theodoro Dias Neto (ob. loc. cit., p. 189).<br />

Po<strong>de</strong> fazê-lo: mas a intervenção ativa não admite volta à escolha<br />

do silêncio nem às prerrogativas iniciais <strong>de</strong>la.<br />

A contraposição <strong>de</strong> sua própria versão dos fatos à dos policiais<br />

subtraiu <strong>de</strong>sta a pretensão <strong>de</strong> valer como relato <strong>de</strong> confissões informais<br />

do acusado.<br />

Mas, <strong>de</strong> outro lado, tanto quanto a versão dos policiais reiterada<br />

em juízo — mas já <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> qualquer força <strong>de</strong> confissão indireta<br />

do réu —, também a <strong>de</strong>le passa a submeter-se à livre apreciação do<br />

juiz da causa, à luz da prova colhida na instrução (cf., sobre a<br />

doutrina germânica no ponto, Theodoro Dias Neto, ob. loc. cit., p.<br />

194).<br />

Essa a conclusão a que cheguei, a <strong>de</strong>speito do precioso trabalho<br />

dos impetrantes, que é forçoso testemunhar” 494 .<br />

794/2051<br />

Como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da <strong>de</strong>cisão em apreço, o direito à<br />

informação oportuna da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> permanecer em silêncio tem<br />

por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em<br />

silêncio e a intervenção ativa. A escolha <strong>de</strong>sta última importa,<br />

porém, para o acusado, a renúncia do direito <strong>de</strong> manter-se em<br />

silêncio e das consequências da falta <strong>de</strong> informação oportuna a<br />

respeito.<br />

Entretanto, no julgamento do HC 79.244/DF, o Pleno do<br />

STF conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m para permitir que o acusado não respon<strong>de</strong>sse<br />

a <strong>de</strong>terminadas perguntas que, no entendimento do paciente,<br />

pu<strong>de</strong>ssem incriminá-lo, não importando a eventual participação<br />

ativa em renúncia do direito <strong>de</strong> permanecer em silêncio<br />

495 .<br />

Não há dúvida, porém, <strong>de</strong> que a falta da advertência quanto<br />

ao direito ao silêncio, como já acentuou o Supremo Tribunal, torna<br />

ilícita “prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou<br />

acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa<br />

informal’ gravada, clan<strong>de</strong>stinamente ou não” 496 .

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