02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

esolver lo que consi<strong>de</strong>ra más conveniente, si callar o hablar, en<br />

or<strong>de</strong>n al concreto proceso penal al que está sometido’.<br />

O mesmo nexo <strong>de</strong> instrumentalida<strong>de</strong> entre o direito ao silêncio e<br />

suas salvaguardas e a livre opção entre duas modalida<strong>de</strong>s contrapostas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong> encontrar-se em valioso trabalho doutrinário<br />

<strong>de</strong> David Teixeira <strong>de</strong> Azevedo (O Interrogatório ao Réu e o<br />

<strong>Direito</strong> ao Silêncio, RT, 1982, 682/285, 290).<br />

‘O réu no interrogatório’ — observa o autor — ‘po<strong>de</strong>rá operar<br />

diretamente no convencimento judicial, produzindo elemento <strong>de</strong><br />

convicção a seu favor, ou silenciar, evitando o nascer <strong>de</strong> elemento<br />

em seu <strong>de</strong>sfavor’.<br />

É que ‘o princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, consequente ao contraditório,<br />

<strong>de</strong>sdobra-se em um aspecto positivo e outro negativo’: ‘sob o aspecto<br />

negativo’ — que não se confun<strong>de</strong> com a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

explica — ‘a ampla <strong>de</strong>fesa compreen<strong>de</strong> a não produção <strong>de</strong> elementos<br />

probatórios <strong>de</strong> elevado risco ou potencialida<strong>de</strong> danosa à <strong>de</strong>fesa’,<br />

abstenção que ‘<strong>de</strong>ve inserir-se numa estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa’.<br />

No caso, é certo, preso em flagrante e após as diligências questionadas,<br />

na lavratura do auto, o paciente optou pelo silêncio (f. 49).<br />

Até aí era-lhe dado, em tese, reclamar a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> informações<br />

autoincriminatórias antes obtidas <strong>de</strong>le por agentes policiais,<br />

sem informá-lo do direito a silenciar.<br />

A falta da informação eiva <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> a confissão e a nulida<strong>de</strong> da<br />

confissão — como é também da melhor jurisprudência da Suprema<br />

Corte — Asheraft vs Tennesse, 322 US 143 (1944) —, se<br />

esten<strong>de</strong> à prova testemunhal <strong>de</strong>la (in Rev. Br. <strong>de</strong> Criminologia,<br />

1948, n. 3/142).<br />

Suce<strong>de</strong> que, em juízo, o paciente se retrata da opção inicial pelo<br />

silêncio, não só para contestar a veracida<strong>de</strong> da confissão informal<br />

que lhe atribuíam os policiais, mas também para contrapor-lhe<br />

versão diversa dos fatos em que ela se teria materializado.<br />

(...)<br />

Des<strong>de</strong> aí, até a sentença, é pela prevalência <strong>de</strong>ssa versão exculpatória<br />

que se bate a <strong>de</strong>fesa.<br />

Convenci-me, o que me pareceu resultar da melhor literatura, <strong>de</strong><br />

que, a partir do interrogatório e da consequente orientação da <strong>de</strong>fesa<br />

técnica, o paciente abdicou do direito a manter-se calado.<br />

Na linha das citações antece<strong>de</strong>ntes, anotou também o lúcido<br />

Magalhães Gomes Filho (Presunção <strong>de</strong> Inocência e Prisão<br />

Cautelar, Saraiva, 1991, p. 39), que só ao acusado ‘cabe a opção<br />

793/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!