02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

comunicações telefônicas”, seria invocável, na hipótese, o direito<br />

ao silêncio (art. 5º, LXIII), corolário do princípio nemo tenetur se<br />

<strong>de</strong>tegere, “o qual, entretanto, não aproveita a terceiros, objeto da<br />

<strong>de</strong>lação <strong>de</strong> corréus...”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afirmou também o direito ao<br />

silêncio no HC 75.616, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, <strong>de</strong><br />

6-10-1997, que acabou por não ter relevância in casu, tendo em<br />

vista que a con<strong>de</strong>nação não se assentara na confissão do acusado.<br />

Enten<strong>de</strong>u-se, posteriormente, que o direito <strong>de</strong> permanecer<br />

em silêncio configurava fundamento para excluir a con<strong>de</strong>nação,<br />

por <strong>de</strong>sobediência, em razão <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> fornecer autógrafo para<br />

servir <strong>de</strong> padrão para perícias 493 .<br />

Questão mais complexa foi discutida no HC 78.708, da relatoria<br />

do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se alegou que<br />

acarretaria a nulida<strong>de</strong> das provas obtidas a omissão quanto à informação<br />

ao preso ou interrogado do seu direito ao silêncio no<br />

momento em que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação se impõe.<br />

Embora tenha ressaltado que o direito à informação da faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> manter-se em silêncio ganhou dignida<strong>de</strong> constitucional,<br />

porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta<br />

garantia e que, ao invés <strong>de</strong> constituir <strong>de</strong>sprezível irregularida<strong>de</strong>, a<br />

omissão do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação ao preso, dos seus direitos, no<br />

momento a<strong>de</strong>quado, gera efetivamente a nulida<strong>de</strong> e impõe a<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> todas as informações incriminatórias <strong>de</strong>le anteriormente<br />

obtidas, assim como as provas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>rivadas,<br />

acentuou-se, na aludida <strong>de</strong>cisão, que, em matéria <strong>de</strong> silêncio, a<br />

apuração da ofensa há <strong>de</strong> se fazer a partir do comportamento do<br />

réu e da orientação <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa no processo.<br />

Daí ter-se assentado na referida <strong>de</strong>cisão:<br />

792/2051<br />

“O direito à informação oportuna da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> permanecer<br />

calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio —<br />

que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e <strong>de</strong><br />

sua responsabilida<strong>de</strong> — e a intervenção ativa (Theodoro Dias<br />

Neto, op. loc. cit., p. 189) quando oferece versão dos fatos se<br />

propõe a prová-la; ou seja, na expressão <strong>de</strong> Bertolino (apud Rogério<br />

L. Tucci, <strong>Direito</strong>s e Garantias Individuais no Proc. Penal<br />

Brasileiro, Saraiva, 1993, p. 392), a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ‘<strong>de</strong>cidir y

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!