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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ainda que haja a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação ou disciplina<br />

legal <strong>de</strong>ssa assistência, é certo que se não po<strong>de</strong>rá negar tal possibilida<strong>de</strong>,<br />

seja à família, seja ao advogado.<br />

Trata-se <strong>de</strong> medida <strong>de</strong>stinada a assegurar a necessária proteção<br />

à integrida<strong>de</strong> física e psíquica do preso, bem como oferecerlhe<br />

a necessária proteção jurídica.<br />

O reconhecimento constitucional da assistência do advogado,<br />

que se aplica não só ao preso, mas a qualquer acusado ou<br />

investigado, é corolário do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contemplado no art.<br />

5º, LV, da Constituição.<br />

Convém registrar que a jurisprudência dominante não reconhece<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> advogado por parte<br />

da autorida<strong>de</strong> policial para acompanhar o interrogatório <strong>de</strong> indiciado<br />

preso, não se configurando, por isso, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confissão<br />

feita na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica 487 .<br />

Essa orientação tem sido criticada sob o argumento <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>corre do texto constitucional o princípio do contraditório também<br />

no procedimento investigatório, o que tornaria imprescindível,<br />

também aqui, a assistência do advogado 488 .<br />

9.3.3.3. Do direito <strong>de</strong> permanecer em silêncio<br />

790/2051<br />

9.3.3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O direito do preso — a rigor o direito do acusado — <strong>de</strong> permanecer<br />

em silêncio é expressão do princípio da não autoincriminação,<br />

que outorga ao preso e ao acusado em geral o direito <strong>de</strong><br />

não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII).<br />

Tal como anotado pelo Min. Pertence em magnífico voto<br />

proferido no HC 78.708, <strong>de</strong> que foi o relator (DJ <strong>de</strong> 16-4-1999),<br />

“o direito à informação da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter-se silente ganhou<br />

dignida<strong>de</strong> constitucional — a partir <strong>de</strong> sua mais eloquente afirmação<br />

contemporânea em Miranda vs. Arizona (384 US 436, 1966),<br />

transparente fonte histórica <strong>de</strong> sua consagração na Constituição<br />

brasileira — porque instrumento insubstituível da eficácia real da<br />

vetusta garantia contra a autoincriminação — nemo tenetur<br />

pro<strong>de</strong>re se ipsum, quia nemo tenere <strong>de</strong>tegere turpitudinem suam

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