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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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789/2051<br />

à família quando a prisão <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial 484 . Observese<br />

que, no direito alemão, há norma constitucional expressa<br />

quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação a parente do preso ou a<br />

pessoa <strong>de</strong> sua confiança a respeito da <strong>de</strong>cretação da prisão ou <strong>de</strong><br />

sua prorrogação (LF, art. 104, 4).<br />

O texto constitucional não comporta, aqui, qualquer redução<br />

teleológica, <strong>de</strong>vendo a prisão <strong>de</strong>cretada pelo juiz ser, igualmente,<br />

comunicada à família do preso.<br />

Outra indagação básica diz respeito à repercussão jurídica<br />

do não cumprimento <strong>de</strong>ssas exigências <strong>de</strong> comunicação por parte<br />

da autorida<strong>de</strong> responsável.<br />

Algumas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> tribunais diversos têm sustentado que<br />

a não observância <strong>de</strong>ssas exigências acarreta a nulida<strong>de</strong> da prisão.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem entendido, porém, que a<br />

não comunicação da prisão ao juiz competente e à família ou à<br />

pessoa indicada pelo preso configura ilícito administrativo<br />

inidôneo para repercutir sobre a legalida<strong>de</strong> da prisão 485 .<br />

Não parece que seja essa a solução a<strong>de</strong>quada.<br />

Se o texto constitucional impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação ao<br />

juiz, a sua não realização correspon<strong>de</strong> a uma violação explícita e<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vidamente sancionada. Nesse sentido, afirma-se na<br />

doutrina germânica em relação a disposição <strong>de</strong> redação assemelhada,<br />

que a não apresentação do preso ao juiz no dia da prisão há<br />

<strong>de</strong> implicar o relaxamento da prisão 486 .<br />

A partir das alterações introduzidas pela Lei n. 12.403, <strong>de</strong><br />

2011, a prisão em flagrante <strong>de</strong> qualquer pessoa e o local on<strong>de</strong> se<br />

encontre igualmente serão comunicados imediatamente ao Ministério<br />

Público.<br />

9.3.3.2.2. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> assistência da família e do<br />

advogado<br />

O art. 5º, LXIII, in fine, assegura ao preso o direito à assistência<br />

da família e do advogado.<br />

Trata-se <strong>de</strong> direito que reclama medidas legislativas e administrativas<br />

<strong>de</strong> organização e procedimento com vistas a assegurar<br />

o acesso <strong>de</strong> familiares do <strong>de</strong>tento e do eventual <strong>de</strong>fensor.

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