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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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cautelar da liberda<strong>de</strong> individual. Não se <strong>de</strong>creta prisão cautelar,<br />

sem que haja real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua efetivação, sob pena <strong>de</strong><br />

ofensa ao ‘status libertatis’ daquele que a sofre. Evasão do distrito<br />

da culpa, fator que, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Irrelevância<br />

para o efeito <strong>de</strong> controle da legalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

prisão cautelar. Prece<strong>de</strong>ntes. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida” 482 .<br />

787/2051<br />

Toda prisão, antes do trânsito em julgado do caso, <strong>de</strong>ve estar<br />

lastreada em razões justificadoras da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

garantir o funcionamento eficaz da jurisdição penal. Essa análise<br />

da efetiva necessida<strong>de</strong> da prisão, apenas como medida cautelar no<br />

processo, <strong>de</strong>ve se basear nas circunstâncias específicas do caso<br />

concreto e, por isso, constitui uma função eminentemente<br />

jurisdicional.<br />

De tal forma, o legislador viola a Constituição quando, no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma política criminal <strong>de</strong> enrijecimento do controle <strong>de</strong><br />

certas ativida<strong>de</strong>s, proíbe a liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem<br />

fiança, tornando obrigatória a prisão cautelar do acusado pelos<br />

crimes nela <strong>de</strong>finidos e, <strong>de</strong>ssa forma, retirando os po<strong>de</strong>res do juiz<br />

quanto à verificação, no âmbito do processo e segundo os elementos<br />

do caso, da real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa medida cautelar.<br />

9.3.3. Do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação da prisão e do local,<br />

on<strong>de</strong> se encontre o preso, ao juiz competente e à<br />

família ou pessoa por ele indicada, informação<br />

dos direitos do preso, inclusive o direito ao<br />

silêncio, direito à assistência da família e <strong>de</strong> advogado,<br />

direito à i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis<br />

pela prisão ou pelo interrogatório policial<br />

9.3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Os incisos LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição<br />

estabelecem regras básicas sobre os direitos do preso, quanto ao<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação da prisão ao juiz e à família ou pessoa por<br />

ele indicada, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação dos seus direitos, inclusive do<br />

direito ao silêncio, o direito <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong> família e <strong>de</strong> advogado<br />

e o direito à i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis pela prisão e<br />

pelo interrogatório.

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