02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

intermediação valorativa <strong>de</strong> seu aplicador. Além disso, não é <strong>de</strong>mais<br />

enfatizar a <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa regra geral da proibição<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória nos crimes <strong>de</strong> posse ou porte <strong>de</strong><br />

armas. Comparado com o homicídio doloso simples, essa <strong>de</strong>sproporção<br />

fica evi<strong>de</strong>nte. De acordo com a legislação atual, o indivíduo<br />

que pratica o crime <strong>de</strong> homicídio doloso simples po<strong>de</strong>rá respon<strong>de</strong>r<br />

ao processo em liberda<strong>de</strong>, não estando presentes os requisitos<br />

do art. 312 do CPP; por outro lado, a prisão será obrigatória<br />

para o cidadão que simplesmente porta uma arma. Trata-se,<br />

portanto, <strong>de</strong> uma violação ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

como proibição <strong>de</strong> excesso (Übermassverbot). Tais fundamentos<br />

são suficientes para constatar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 21 do<br />

Estatuto do Desarmamento.<br />

Destarte, no rol <strong>de</strong> direitos e garantias limitadores <strong>de</strong>ssa<br />

ativida<strong>de</strong> legislativa em matéria penal, assume especial relevância<br />

o princípio da não culpabilida<strong>de</strong>. Como bem assevera Ferrajoli, “a<br />

presunção <strong>de</strong> inocência não é apenas uma garantia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e<br />

<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>, mas também uma garantia <strong>de</strong> segurança ou, se quisermos,<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social: da específica ‘segurança’ fornecida pelo<br />

Estado <strong>de</strong> direito e expressa pela confiança dos cidadãos na<br />

justiça, e daquela específica ‘<strong>de</strong>fesa’ <strong>de</strong>stes contra o arbítrio punitivo”<br />

479 .<br />

Destaque-se, ainda, que, apesar <strong>de</strong> certo dissenso na jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 480 , o Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, em provimento monocrático, assentou a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 481 — que disciplina a<br />

repressão ao tráfico <strong>de</strong> drogas, e instituiu semelhante vedação à<br />

concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória — aten<strong>de</strong>ndo às mesmas razões<br />

condutoras do julgamento da ADI 3.112:<br />

786/2051<br />

“Vedação legal absoluta, em caráter apriorístico, da concessão <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> provisória. Lei <strong>de</strong> drogas (art. 44). Inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Ofensa aos postulados constitucionais da presunção <strong>de</strong> inocência,<br />

do ‘due process of law’, da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

O significado do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

visto sob a perspectiva da ‘proibição do excesso’: fator <strong>de</strong> contenção<br />

e conformação da própria ativida<strong>de</strong> normativa do Estado.<br />

Prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ADI 3.112/DF (Estatuto<br />

do <strong>de</strong>sarmamento, art. 21). Caráter extraordinário da privação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!