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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pacientes, no julgamento da ADI n. 3.112 a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do art. 21 do Estatuto do Desarmamento foi <strong>de</strong>clarada<br />

<strong>de</strong>finitivamente.<br />

O art. 21 do Estatuto do Desarmamento dispunha que os<br />

crimes previstos nos artigos 16 (posse ou porte ilegal <strong>de</strong> arma <strong>de</strong><br />

fogo <strong>de</strong> uso restrito), 17 (comércio ilegal <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo) e 18<br />

(tráfico internacional <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo) são insuscetíveis <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

provisória, com ou sem fiança. O referido dispositivo<br />

normativo estabelece um tipo <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> prisão preventiva<br />

obrigatória, na medida em que torna a prisão uma regra, e a liberda<strong>de</strong>,<br />

exceção. No entanto, a Constituição <strong>de</strong> 1988 — e antes,<br />

como <strong>de</strong>monstrado, a Lei n. 6.416/77 — instituiu um regime<br />

jurídico no qual a liberda<strong>de</strong> é a regra, exigindo-se para a prisão<br />

provisória a comprovação, <strong>de</strong>vidamente fundamentada, <strong>de</strong> sua necessida<strong>de</strong><br />

cautelar <strong>de</strong>ntro do processo.<br />

A norma do art. 21 do Estatuto partia do pressuposto <strong>de</strong> que<br />

a prisão é sempre necessária, sem se levar em consi<strong>de</strong>ração, na<br />

análise das razões acautelatórias, as especificida<strong>de</strong>s do caso concreto.<br />

A necessida<strong>de</strong> da prisão <strong>de</strong>correrá diretamente da imposição<br />

legal, retirando-se do juiz o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, em face das circunstâncias<br />

específicas do caso, avaliar a presença dos requisitos do<br />

art. 312 do Código <strong>de</strong> Processo Penal: necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a<br />

or<strong>de</strong>m pública, a or<strong>de</strong>m econômica, por conveniência da instrução<br />

criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da<br />

existência do crime e indício suficiente <strong>de</strong> autoria.<br />

Assim, em vista do que dispõe o art. 5º, inciso LVII, o qual<br />

consagra o princípio da não culpabilida<strong>de</strong>, a proibição total <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> provisória prescrita pelo art. 21 do Estatuto do<br />

Desarmamento foi consi<strong>de</strong>rada patentemente inconstitucional. O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ixou assentado, na ocasião, que o<br />

“texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios<br />

da não culpabilida<strong>de</strong> e da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação dos<br />

mandados <strong>de</strong> prisão pela autorida<strong>de</strong> judiciária competente” 478 .<br />

A<strong>de</strong>mais, e, por consequência, a norma do art. 21 do Estatuto<br />

invertia a regra constitucional que exige a fundamentação para<br />

todo e qualquer tipo <strong>de</strong> prisão (art. 5º, inciso LXI), na medida em<br />

que diretamente impõe a prisão preventiva (na verda<strong>de</strong>, estabelece<br />

uma presunção <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da prisão), afastando a<br />

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