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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucionais que balizam os direitos fundamentais e o próprio<br />

direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Antes mesmo do advento da Constituição, a Lei n. 6.416, <strong>de</strong><br />

1977 já havia consagrado que o juiz po<strong>de</strong>ria conce<strong>de</strong>r ao réu<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, mediante termo <strong>de</strong> comparecimento a todos<br />

os atos do processo, sempre que se verificasse pelo auto <strong>de</strong> prisão<br />

em flagrante a inocorrência <strong>de</strong> qualquer das hipóteses que autorizam<br />

a prisão preventiva. No regime anterior à Lei n. 6.416/77, só<br />

eram passíveis <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória os crimes afiançáveis. Nos<br />

crimes inafiançáveis, o réu haveria <strong>de</strong> permanecer preso até o julgamento<br />

da causa. A referida Lei encerra esse ciclo, admitindo a<br />

liberda<strong>de</strong> provisória sempre que não presentes razões que justifiquem<br />

a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva.<br />

Por isso, observa Eugênio Pacelli que a Constituição <strong>de</strong><br />

1988 chegou <strong>de</strong>satualizada em tema <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória ao<br />

ressuscitar a antiga expressão inafiançabilida<strong>de</strong>. A contradição se<br />

acentua porque o regime <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória com fiança acaba<br />

por ser mais oneroso do que o da liberda<strong>de</strong> provisória sem<br />

fiança 472 . Enquanto para os crimes inafiançáveis exige-se tão<br />

somente o comparecimento a todos os atos do processo, na liberda<strong>de</strong><br />

provisória com fiança impõe-se não só o comparecimento<br />

obrigatório a todos os atos do processo, mas também a comunicação<br />

prévia <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço e requerimento <strong>de</strong> autorização<br />

judicial para ausência por prazo superior a oito dias.<br />

Conforme as hipóteses do art. 310 e parágrafo único do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferir a liberda<strong>de</strong> provisória,<br />

sem fiança, nos casos <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

ou na hipótese <strong>de</strong> não se fazerem presentes os requisitos<br />

para a prisão preventiva. Nos casos em que não houver previsão<br />

<strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cumulativa ou alternativamente<br />

(CPP, art. 321, I) ou quando o máximo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

não exce<strong>de</strong>r a três meses (CPP, art. 321, II), o réu livrar-se-á<br />

solto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> fiança ou <strong>de</strong> qualquer outra exigência.<br />

Não há aqui cogitar <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, porque não se<br />

impõe qualquer restrição <strong>de</strong> direito 473 .<br />

Ressalte-se que a simples inafiançabilida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a<br />

concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória. Daí admitir-se a concessão <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> provisória nos crimes <strong>de</strong> racismo, tortura e nos<br />

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