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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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encerramento da fase <strong>de</strong> diligências finais no processo comum<br />

ordinário.<br />

A <strong>de</strong>speito da fixação <strong>de</strong>sse critério, que envolve o cômputo<br />

global do prazo 468 , tem-se admitido a superação do prazo indicado<br />

em razão da complexida<strong>de</strong> da matéria ou se essa superação for<br />

imputável à própria <strong>de</strong>fesa do acusado.<br />

Verificado o excesso <strong>de</strong> prazo, impõe-se o relaxamento da<br />

prisão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do fundamento da prisão, assentando a<br />

Súmula 697 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “proibição da<br />

liberda<strong>de</strong> provisória nos processos por crimes hediondos não veda<br />

o relaxamento da prisão processual por excesso <strong>de</strong> prazo”.<br />

9.3.2.3. Prisão temporária<br />

A prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1989, <strong>de</strong>stina-se à tutela das investigações policiais, não sendo<br />

aplicável após a instauração da ação penal, e po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada<br />

pelo juiz em razão <strong>de</strong> representação da autorida<strong>de</strong> policial ou a requerimento<br />

do Ministério Público (Lei n. 7.960/89, art. 2º) 469 .<br />

A prisão temporária não po<strong>de</strong>rá ultrapassar o prazo <strong>de</strong> cinco<br />

dias, sendo prorrogável uma vez por igual período (art. 2º, § 7º).<br />

Em caso <strong>de</strong> crime hediondo, o prazo será <strong>de</strong> trinta dias, prorrogáveis<br />

por mais trinta, se <strong>de</strong>monstrada a sua necessida<strong>de</strong> (Lei n.<br />

8.072/90, art. 2º, § 3º) 470 .<br />

Vencido o prazo da prisão temporária, o preso <strong>de</strong>verá ser<br />

posto em liberda<strong>de</strong>, salvo se houver motivos para a <strong>de</strong>cretação da<br />

prisão preventiva.<br />

782/2051<br />

9.3.2.4. Liberda<strong>de</strong> provisória, restituição da liberda<strong>de</strong> e relaxamento<br />

da prisão ilegal<br />

O art. 5º, inciso LXVI, da Constituição, prescreve que “ninguém<br />

será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança”. A liberda<strong>de</strong> provisória<br />

tem caráter <strong>de</strong> uma medida cautelar prevista no texto constitucional<br />

471 , cuja conformação substancial é <strong>de</strong>ferida ao legislador.<br />

Assim, tal como <strong>de</strong>corre da sistemática constitucional, esse po<strong>de</strong>r<br />

conformador há <strong>de</strong> ser exercido tendo em vista os princípios

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